TJDFT - 0719463-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719463-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL PECAS USADAS LTDA, JOSIMAR AVELAR DA SILVA, DIRLEY PANOBIANCO JUNIOR, AUTO PECAS MATHIAS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA e RÉ intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 248347285, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 14:48:33.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AUTO PECAS MATHIAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DIRLEY PANOBIANCO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSIMAR AVELAR DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CAPITAL PECAS USADAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL TROMBKA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719463-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL PECAS USADAS LTDA, JOSIMAR AVELAR DA SILVA, DIRLEY PANOBIANCO JUNIOR, AUTO PECAS MATHIAS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Sobre a impugnação ao laudo pericial (ID 245308149 e documentos anexos), ouça-se o perito para ciência e manifestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com a juntada dos esclarecimentos, dê-se nova vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 14:41
Juntada de Petição de laudo
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719463-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL PECAS USADAS LTDA, JOSIMAR AVELAR DA SILVA, DIRLEY PANOBIANCO JUNIOR, AUTO PECAS MATHIAS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Em complementação à certidão de Id. 233387150 e à decisão saneadora de Id. 228468211, esclareço que as partes poderão indicar seus assistentes técnicos, juntamente com os quesitos, haja vista a expressa autorização contida no artigo 465, § 1º, II, do CPC.
Registro, contudo, que o prazo fixado na certidão de Id. 233387150 não será alterado, de modo que o assistente técnico deverá ser indicado juntamente com os quesitos, cujo termo final, segundo observo na aba de expedientes, é o dia 22/5/2025 sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719463-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL PECAS USADAS LTDA, JOSIMAR AVELAR DA SILVA, DIRLEY PANOBIANCO JUNIOR, AUTO PECAS MATHIAS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO A requerida depositou os honorários do Perito.
Intimo as partes para apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 dias.
Após, ao Perito para elaboração do Laudo.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 04:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:36
Juntada de Certidão
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05/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719463-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL PECAS USADAS LTDA, JOSIMAR AVELAR DA SILVA, DIRLEY PANOBIANCO JUNIOR, AUTO PECAS MATHIAS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CAPITAL PECAS USADAS LTDA, JOSIMAR AVELAR DA SILVA, DIRLEY PANOBIANCO JUNIOR e AUTO PECAS MATHIAS LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., fundamentada em incêndio ocorrido na data de 20/11/2023, por volta das 22h44, no Setor H Norte, que culminou na destruição de edificações que compreendem os estabelecimentos demandantes, imputando na inicial a responsabilidade à parte ré, sob o argumento de que o incêndio teve início na fração superior do poste de distribuição de energia elétrica.
Custas iniciais recolhidas em ID 212564556.
A audiência de conciliação não restou frutífera, consoante ata de ID 219104217.
A parte ré apresentou contestação tempestiva em ID 221416037.
Não arguiu preliminares e nem prejudiciais de mérito.
No mérito, defendeu a culpa única e exclusiva dos autores, alegando que em verdade, o incêndio teve como causa a rede interna "trançada" pelos autores.
Aduz que não houve comprovação de que o fogo teria iniciado em razão de problemas na fiação elétrica da via pública, bem como as intervenções irregulares manejadas pelos autores foram a verdadeira causa do incêndio.
Impugnou, ainda, os valores pleiteados na inicial a título de indenização, pleiteando ao final pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 225430630.
Em seguida, a parte autora anexou os documentos de ID 225430632 a ID 225430644, os quais foram impugnados pela parte ré.
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 227155136), enquanto a parte ré pleiteou a realização de perícia indireta, bem como a realização de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos representantes das empresas demandantes e testemunhas (ID 227169904).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido a ser esclarecido é identificar a causa do incêndio ocorrido em 20/11/2023, por volta das 22h44, no Setor H Norte, que culminou nos danos mencionados na inicial, bem como a responsabilidade pelo ocorrido. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Ocorre que, embora se admita a incidência dos mecanismos de facilitação ao acesso à justiça por parte dos consumidores, a inversão do ônus da prova não é automática, de modo que na presente situação, cabe aos autores a prova dos danos ocasionados nos estabelecimentos, além da sua quantificação.
Em relação à produção de prova, mostra-se imprescindível a sua dilação na esteira pericial.
Ante o exposto, dou por saneado o feito, ao tempo que defiro a produção prova pericial indireta, objetivando verificar a causa do incêndio relatado na inicial e, em via de consequência, eventual prática de ato ilícito pela parte ré.
Nomeio como perito DANIEL TROMBKA, com qualificação e endereço comercial disponibilizados em https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaInternaAuxiliarJustica.
Intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários.
Em aceitando o encargo, nos termos acima, intime-se a parte ré a providenciar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais, restando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Concluída a perícia, será analisado o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré. 2.
Quanto à manifestação da parte ré, o art. 435 do CPC dispõe que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Os documentos de ID 225430632 a ID 225430644 não são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.
Tampouco se prestam a contrapor o que foi produzido nos autos, uma vez que visam comprovar situação já apresentada pelos autores nos fundamentos que sustentam a petição inicial.
Assim, no que tange aos documentos apresentados pelos demandantes, assiste razão à ré, de forma que devem ser inadmitidos e não serão considerados como fundamentação da sentença.
Porém, mantenho-os nos autos, a fim de evitar futura nulidade, considerando-se a possibilidade de impugnação em sede recursal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:03
Outras decisões
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/11/2024 14:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719463-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL PECAS USADAS LTDA, JOSIMAR AVELAR DA SILVA, DIRLEY PANOBIANCO JUNIOR, AUTO PECAS MATHIAS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/11/2024 14:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 07/10/2024 15:34 RICARDO SOUZA COSTA -
07/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:25
Outras decisões
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04/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/10/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719463-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON SULCZINSCKI, JOSIMAR AVELAR DA SILVA, DIRLEY PANOBIANCO JUNIOR, MARCIO ALEXANDRE MATHIAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Retifique-se o polo ativo do feito, a fim de fazer constar as partes CAPITAL PEÇAS USADAS LTDA, CNPJ 37.147.865/0001-5, CENTRAL PEÇAS NACIONAIS E IMPORTADOS RENALTEC, CNPJ 27.***.***/0001-69, FORD CAR PEÇAS NOVAS E USADAS, CNPJ 33.671.182/000181, e AUTO PEÇAS MATHIAS LTDA, CNPJ 43.***.***/0001-69 como partes autoras, ao invés de seus representantes legais.
Retifique-se igualmente o valor da causa para R$ 9.025.016,52 perante o sistema informatizado.
Feito, intimem-se as empresas demandantes para atenderem integralmente a decisão precedente, a fim de comprovarem a sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Para tanto, deverão comprovar o seu faturamento e capital social, através de balancetes financeiros e/ou demais documentos que apontem suas receitas e seu passivo.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/09/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719463-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON SULCZINSCKI, JOSIMAR AVELAR DA SILVA, DIRLEY PANOBIANCO JUNIOR, MARCIO ALEXANDRE MATHIAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JACKSON SULCZINSCKI, JOSIMAR AVELAR DA SILVA, DIRLEY PANOBIANCO JUNIOR e MARCIO ALEXANDRE MATHIAS em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A em razão de danos provocados por incêndio em 4 lojas situadas no Setor H Norte, de nome CAPITAL PEÇAS USADAS LTDA, CENTRAL PEÇAS NACIONAIS E IMPORTADOS RENALTEC, FORD CAR PEÇAS NOVAS E USADAS e AUTO PEÇAS MATHIAS LTDA.
Reza o art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Portanto, intimem-se os demandantes para esclarecerem sua legitimidade ativa, eis que a princípio, ingressaram com a presente demanda, pleiteando direito alheio, conferido às pessoas jurídicas acima citadas.
Caso seja pleiteada a retificação do polo ativo, deverão os demandantes comprovarem a propriedade das respectivas empresas, por meio da juntada dos atos constitutivos e demais documentos de representação, devidamente atualizados, além da juntada dos instrumentos procuratórios em nome das empresas.
Ainda, deverão comprovar a hipossuficiência econômica das pessoas jurídicas, uma vez que aludida condição não se presume.
Frise-se o que preceitua a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Sem prejuízo, os autores também deverão adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico da lide, relativo ao valor pleiteado a título de danos materiais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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