TJDFT - 0702787-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:35
Determinado o arquivamento
-
14/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MIRNA DE OLIVEIRA BUENO em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:31
Deferido o pedido de MIRNA DE OLIVEIRA BUENO - CPF: *14.***.*36-70 (AUTOR).
-
19/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LOJAS RPM MOVEIS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702787-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRNA DE OLIVEIRA BUENO REU: LOJAS RPM MOVEIS LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 27/09/2024, o prazo de recurso para as partes requeridas.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 212353354, interposto pela parte requerente, intimo as PARTES REQUERIDAS para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
01/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LOJAS RPM MOVEIS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702787-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRNA DE OLIVEIRA BUENO REU: LOJAS RPM MOVEIS LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte GRUPO CASAS BAHIA em face à Sentença de Id. nº 206784657, alegando a existência de omissão, por não ter sido considerada informação de que o valor já havia sido estornado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à omissão reclamada.
Verifica-se que em contra razões aos embargos, a parte autora informou que o reembolso do valor pago ocorreu em 30 de novembro de 2023, cujo lançamento ocorreu na fatura de dezembro.
Entretanto, o valor foi devolvido sem correção, de modo que ainda persiste o dano material, no que se refere aos juros e correção monetária.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação e do dispositivo da sentença a seguinte alteração: "DECIDO. (...) Segundo decisão deste e.TJDFT, “o fato de a compra ter sido realizada por meio do e-commerce da ré/recorrente, em que são reunidos diversos parceiros comerciais para venda de produtos na mesma plataforma virtual (marketplace), não a isenta do dever de ressarcir o consumidor da quantia paga”. (Acórdão 1325217, 07097561620208070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, a devolução do valor foi efetuada em 30/11/2023, no entanto, sem qualquer correção, de modo que persiste o dano material da autora no que se refere aos juros e correção do valor pago(...). (...) Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato e condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à requerente a quantia referente à correção monetária, que deve incidir desde o desembolso até a data da restituição, além de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a data da devolução da quantia.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo a VIA VAREJO S/A e incluindo o GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ 33.***.***/1201-43.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se." POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702787-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRNA DE OLIVEIRA BUENO REU: LOJAS RPM MOVEIS LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 208330951, devendo informar se já foi efetuado o reembolso.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:04
Outras decisões
-
22/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702787-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRNA DE OLIVEIRA BUENO REU: VIA VAREJO S/A, LOJAS RPM MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MIRNA DE OLIVEIRA BUENO em desfavor de LOJAS RPM MOVEIS LTDA e VIA VAREJO S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que adquiriu pelo site da Via Varejo uma Mini Cama de Carro Fórmula com Colchão, anunciada pela Lojas RPM, pelo valor de R$615,79.
Afirma que a data prevista para entrega era 13/10/2023, o que não ocorreu.
Aduz que o produto era um presente para seu filho, que faria aniversário em 02/11/2023.
Assevera que, tendo passado a data do aniversário sem que a entrega fosse realizada, requereu o cancelamento da compra.
Informa que o valor não foi devolvido e as parcelas continuam sendo debitadas em seu cartão.
Requer a condenação das rés à devolução da quantia de R$615,79, e danos morais de R$10.000,00.
A requerida Lojas RPM apresentou defesa (ID 195724465), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz culpa de terceiro e ausência de dano moral.
A requerida Via Varejo apresentou defesa (ID 196300431), requerendo a retificação do polo passivo.
Discorre sobre a responsabilidade do lojista, pois o site da loja apenas se presta a fazer o anúncio.
Aduz a falta de provas e a não aplicação da inversão do ônus.
Refuta o pedido de dano moral, requerendo a improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida Lojas RPM.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de de ser a fornecedora do produto, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A compra, o atraso na entrega e o pedido de cancelamento pela autora são fatos incontroversos.
Assim, o atraso na entrega do produto configura falha na prestação do serviço, pois representa descumprimento da oferta, assegurando ao consumidor a restituição do valor pago.
No caso, ambas as rés são responsáveis pelo dano sofrido pela autora, tendo em vista a cadeia de consumo.
Ainda que a ré Lojas RPM não seja diretamente responsável pela entrega, aufere lucro com a venda, sendo também responsável pela devolução do valor à consumidora.
A afirmação da requerida Casas Bahia de que não teria responsabilidade em relação ao ocorrido, tendo em vista não comercializar o produto, também não merece prosperar.
Segundo decisão deste e.TJDFT, “o fato de a compra ter sido realizada por meio do e-commerce da ré/recorrente, em que são reunidos diversos parceiros comerciais para venda de produtos na mesma plataforma virtual (marketplace), não a isenta do dever de ressarcir o consumidor da quantia paga”. (Acórdão 1325217, 07097561620208070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, é o caso de devolução da quantia paga.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato e condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à requerente a quantia de R$615,79 (seiscentos e quinze reais e setenta e nove centavos), incidindo a correção monetária desde o efetivo desembolso, tendo por base os índices do TJDFT, além de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo a VIA VAREJO S/A e incluindo o GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ 33.***.***/1201-43.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de LOJAS RPM MOVEIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/05/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:52
Deferido o pedido de MIRNA DE OLIVEIRA BUENO - CPF: *14.***.*36-70 (AUTOR).
-
18/03/2024 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/03/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770388-27.2024.8.07.0016
Lidia Conceicao Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 13:23
Processo nº 0718889-31.2024.8.07.0007
Associacao dos Proprietarios de Salas,Lo...
Jose Francisco da Silva
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 22:19
Processo nº 0712132-24.2024.8.07.0006
Acj Locadora Compra e Venda de Automovei...
Antonio Carlos Ribeiro da Costa
Advogado: Washington da Silva Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 11:49
Processo nº 0710207-67.2022.8.07.0004
Condominio dos Edificios Qd 55 Lts 15 17...
Maria Selma da Silva
Advogado: Elaine Cristina de Alencar Carvalho Cost...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 18:09
Processo nº 0702787-10.2024.8.07.0014
Mirna de Oliveira Bueno
Via Varejo S/A
Advogado: Jose Emiliano Paes Landim Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 10:19