TJDFT - 0718889-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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18/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
28/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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26/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:50
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que a inicial ainda merece reparados.
A requerente manifestou-se no feito pela inclusão de dívidas relativas ao IPTU.
Ocorre que em relação aos encargos locatícios, a requerente deverá comprovar o respectivo pagamento a fim de que pleiteiem a condenação da parte ré a título de reembolso.
Isso porque não são as credoras originais dos débitos, mas sim as concessionárias dos serviços públicos.
Por essa razão, podem pedir o ressarcimento pelos valores pagos, mas não realizar a cobrança direta da dívida.
Assim sendo, intime-se a requerente para emendar a inicial para comprovar o pagamento das despesas de IPTU, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as de que sua inércia ensejará futura improcedência dos pedidos. -
19/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/08/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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