TJDFT - 0702526-24.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/11/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 08:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:24
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:37
Conhecido em parte o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
17/09/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
17/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702526-24.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR PAIVA DE SOUZA REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória.
Neste ponto, indefiro o pedido de prova oral de ID 205822050, pois em nada contribuiria para o feito, já que a matéria é de direito e a análise documental é suficiente para o deslinde da ação.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial, pois o valor atribuído à causa guarda relação com a indenização pretendida na inicial, na forma do art. 292, V e VI, do CPC, razão pela qual não há irregularidade ou necessidade de modificação, até porque não se pretende, neste ato, questionar o valor de todo o contrato firmado entre as partes.
Sem outras questões processuais pendentes ou outras preliminares, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão, em parte.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1729593/SP, ocorrido em 27/09/2019, fixou a tese (Tese 996), dispondo que na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Dessa forma, considerando o julgado no REsp 1729593/SP, bem como a regra do art. 30 do CDC, que dispõe que a proposta de compra integra o contrato, vale o estabelecido entre as partes no momento da Proposta de Reserva de Unidade Residencial, que previu o dia 30/12/2021 para a entrega do imóvel – ID 206682184, prorrogável por 180 dias CORRIDOS (ID 206682184 – pág. 6 – cláusula 21).
No que tange os juros de obra e juros de seguro, estes correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente.
Portanto, afasto a alegação apresentadas pelas rés em sede de contestação, de que não teriam responsabilidade no pagamento de tais valores, uma vez que a cobrança de tal juros deve cessar a partir do momento que ocorre a efetiva entrega do imóvel ao comprador.
Face a ausência das rés em apresentarem à CEF o habite-se, tendo em vista o fato do imóvel ter sido entregue em 09/08/2023 (ID 199604006), a parte autora se viu obrigada a pagar os juros de obras desde 30/06/2022, prazo final para entrega do imóvel, já contado os 180 dias.
Neste ponto, não há falar em caso fortuito ou força maior fundado na pandemia, já que o prazo de tolerância usualmente fixado nos contratos de construção civil já serve, justamente, para compensar infortúnios que podem acometer os contratantes.
Por essa razão, devem as rés pagarem à parte autora, o valor de R$ 6.309,81, a título de juros de obra e seguro pagos entre 01/07/2022 até a data da entrega do imóvel, em 09/08/2023 (ID 199604006), valor este não impugnado pelas rés, e devidamente comprovado o pagamento, consoante documentos ID 199604012.
Referida restituição deve ocorrer de forma simples e não em dobro, pois inexiste má-fé a ser reconhecida para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante aos lucros cessantes, o art. 389 do Código Civil enuncia que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” O atraso na entrega do imóvel trouxe evidente prejuízo ao adquirente do imóvel, considerando que, se o recebesse na data aprazada, deixaria de pagar aluguel ou obteria rendimento com o imóvel, se o intuito fosse efetuar locação.
Assim, faz jus o requerente aos lucros cessantes pela não utilização do imóvel, pois não houve previsão contratual de cláusula moratória específica para este fim (Tema Repetitivo nº 970 do, STJ).
No tocante ao percentual, em que pese a pretensão inicial de aplicação de 1% ao mês, pelas regras de experiência e adotando a solução mais equânime admitida em sede de juizado especial, vide art. 6º, da Lei 9.099/95, impõe-se a aplicação do percentual de 0,5% mensal sobre o valor do contrato, já que é o usual utilizado em contratos locatícios.
Eis o julgado: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE "MINHA CASA MINHA VIDA".
ATRASO NA ENTREGA.
REP 1.729.593/SP - TEMA 996.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 2.
Caracterizado o atraso na entrega da obra pela promitente vendedora, a promitente compradora tem direito a ser indenizada pelos lucros cessantes, consubstanciados na soma do valor de mercado dos aluguéis que deixou de auferir entre a data do início da mora até a data da efetiva entrega das chaves pela construtora. 3.
O fato de se tratar de imóvel proveniente do programa "Minha Casa, Minha Vida" não obsta a indenização por lucros cessantes, liquidados mediante a utilização do valor locativo. 4.
Em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada." (REsp 1.729.593/SP - Tema Repetitivo 996). (...).” (Acórdão 1788665, 07216155820228070003, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, procede, em parte, o pedido inicial quanto à condenação das rés no pagamento do saldo originário de R$ 6.309,81, quanto aos juros de obra e seguro adimplidos em favor da CEF, bem como correspondente ao aluguel mensal de R$ 560,54 devido durante o prazo em que o imóvel não esteve na posse do autor.
Quanto aos alugueis, o cálculo inicial de ID 199601572 – pág. 12 computou integralmente o mês de agosto de 2023, o que não deve ser acolhido, já que em apenas 8 dias deste mês o imóvel não esteve à disposição do autor, perfazendo R$ 144,66 para tal mês.
Assim, o montante originário de alugueis devido perfaz R$ 7.431,68.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar as requeridas a pagarem à autora a quantia de: a) 6.309,81, a título de juros de obra e seguro; b) R$ 7.431,68 a título de lucros cessantes (alugueis) pelo período desde o final do prazo de tolerância (30/06/2022) até a efetiva entrega do imóvel (09/08/2023).
Sobre os montantes incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada pagamento ou mês devido de aluguel, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710596-81.2024.8.07.0004
Helena Cortes Rodovalho
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Maria Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2024 18:16
Processo nº 0703457-27.2024.8.07.0021
Claro S.A.
Thiago da Silva Sousa
Advogado: Thiago da Silva Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 13:58
Processo nº 0703457-27.2024.8.07.0021
Thiago da Silva Sousa
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 08:32
Processo nº 0718050-27.2024.8.07.0000
Fausta Maria de Melo
Distrito Federal
Advogado: Thais Fernandes Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:02
Processo nº 0714762-11.2024.8.07.0020
Intelisense Radiocomunicacao LTDA
Smart Facilities Participacoes e Empreen...
Advogado: Katia Regina Franchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2024 15:03