TJDFT - 0718050-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
PENHORA SISBAJUD.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1.
Ressalvado o entendimento pessoal do relator, adota-se posicionamento do C.
STJ que, excepcionando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, permite a penhora salarial, desde que preservado montante suficiente à subsistência do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2.
Na hipótese em exame, a executada/agravante instruiu os autos com elementos de prova que demonstram que a penhora incidente sobre percentual de sua remuneração compromete o mínimo existencial. 3. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, em especial em conta-poupança, ainda que tenha ocorrido várias movimentações.
Precedentes. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
19/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:49
Conhecido o recurso de FAUSTA MARIA DE MELO - CPF: *28.***.*55-00 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/05/2024 14:32
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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