TJDFT - 0703457-27.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/12/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/11/2024 21:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/10/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703457-27.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados respaldam a narrativa autoral de que houve a alteração do plano contratado, com a majoração da mensalidade (id. 206872724), sem seu consentimento, ensejando a verossimilhança das alegações trazidas na inicial.
A requerida, por sua vez, embora tenha amplo acesso aos termos avençados, bem como às ligações realizadas com requerente, não apresentou nenhum documento a legitimar a modificação do plano em prejuízo da consumidora.
Alega a ré, em contestação, que houve a informação de alteração do plano na fatura, na parte "mensagens importantes".
Contudo, após análise da fatura, o que se constata é que a informação deveria ser correta, clara e precisa e não oculta em letras minúsculas que possam passar despercebidas, como é o presente caso.
Segundo o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II).
E, conforme o art. 31 do CDC, "a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
Ademais, conforme Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações da ANATEL, em seu artigo 52, dispõe que “as prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC.” O que também não ocorreu nos presentes autos.
Nesse cenário, nos termos do art. 475 do Código Civil, impõe-se a ré ressarcir ao autor os valores excedentes ao plano anteriormente contratado na monta de R$ 22,95.
No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois a alteração contratual do réu, por si só, não constitui causa bastante a ensejar indenização.
No mais, a autora não apresenta desdobramentos fáticos decorrentes do evento narrado capazes de macular sua personalidade, circunstância a inviabilizar a pretendida reparação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restabelecer o plano anterior do autor e a restituir à parte autora os valores pagos pela diferença do plano no montante de R$ 22,95, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir dessa data (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m, a partir da data da alteração (27/05/2024) até 29/08/24; a partir de 30/08/24 a atualização do valor será feita apenas pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
11/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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23/09/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2024 02:33
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703457-27.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:05
Outras decisões
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13/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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