TJDFT - 0710596-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODOVALHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODOVALHO DE QUEIROZ em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA CORTES RODOVALHO em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710596-81.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA CORTES RODOVALHO, MARIA APARECIDA RODOVALHO, MARIA HELENA RODOVALHO DE QUEIROZ REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID207195383, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/09/2024 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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04/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:27
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODOVALHO DE QUEIROZ em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODOVALHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELENA CORTES RODOVALHO em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710596-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA CORTES RODOVALHO, MARIA APARECIDA RODOVALHO, MARIA HELENA RODOVALHO DE QUEIROZ REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação uma vez que integra o rito dos Juizados Especiais.
Intimem-se as autoras para que emendem sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuírem residência nesta Circunscrição, em seus nomes, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Ademais, considerando que o pedido deverá ser certo e determinado, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, declinando objetivamente os danos materiais supostamente suportados, individualizando os danos individuais suportados por cada uma das autoras, juntando, ainda, nova petição inicial com as alterações determinadas.
Por fim, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/08/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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