TJDFT - 0734528-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o limite de R$ 629,83 (Id. n. 216265940) Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 17:36:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:46
Deferido o pedido de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 48.***.***/0008-99 (EXEQUENTE).
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA em 21/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a Honorários Advocatícios de Sucumbência proposto por TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS em desfavor de MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:37:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o Exequente a petição inicial para: a) indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento, nos termos do artigo 2º, inciso V da Portaria Conjunta n° 85/2016 do TJDFT; b) indicar o valor da causa, nos termos do artigo 2º, inciso VI da Portaria Conjunta n° 85/2016 do TJDFT; c) juntar as seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; nos termos do artigo 2º, inciso VII da Portaria Conjunta n° 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:42:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/08/2024 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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