TJDFT - 0768632-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
16/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0768632-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO 108 DE COMUNICACAO LTDA EXECUTADO: ARQUIVE GESTAO DE DADOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de prestação de serviço de natureza civil-empresarial, consistente na contratação da empresa executada (Arquive Gestão de Dados Empresariais Ltda.) pela empresa exequente (Grupo 108 de Comunicação Ltda.) para desenvolvimento de planilhas em Excel, de dados e informações cadastrais contidas em aproximadamente 300 mil cupons, preenchidos por clientes e de propriedade da empresa exequente, com a finalidade de otimização de processos internos da contratante, ora exequente.
Trata-se, portanto, de relação entre pessoas jurídicas voltada à atividade econômica da exequente, o que descaracteriza a figura do destinatário final do serviço, afastando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, não é cabível a aplicação do artigo 28 do CDC, que consagra a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável apenas às relações de consumo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O simples inadimplemento da obrigação, ou a dificuldade de localizar bens da pessoa jurídica, não autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da empresa executada.
Do mesmo modo, não restaram demonstrados os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC), que exige, para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais, prova inequívoca de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, tratando-se de medida de caráter excepcional, cuja adoção exige demonstração clara e concreta dos pressupostos legais, o que não ocorreu no presente caso.
Cumpre ainda observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC), que impõe ao exequente o dever de esgotar previamente todos os meios de localização e expropriação de bens da pessoa jurídica antes de pleitear a responsabilização pessoal dos sócios.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
No passo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, especificar e individualizar bens de titularidade da parte devedora, localizados no Distrito Federal, livres e desembaraçados de ônus, cláusulas judiciais ou administrativas de restrição, contratos de arrendamento mercantil (“leasing”), alienação fiduciária ou patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram, com a devida comprovação documental, fotográfica ou videográfica.
Os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, ou seja, visam à expropriação de bens do devedor, e não há que se falar em medidas constritivas extremas sem que tenha havido o devido esgotamento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:43
Indeferido o pedido de GRUPO 108 DE COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUPO 108 DE COMUNICACAO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:56
Deferido o pedido de GRUPO 108 DE COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2025 11:42
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
01/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ARQUIVE GESTAO DE DADOS EMPRESARIAIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GRUPO 108 DE COMUNICACAO LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:53
Outras decisões
-
07/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ARQUIVE GESTAO DE DADOS EMPRESARIAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de GRUPO 108 DE COMUNICACAO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:54
Deferido o pedido de GRUPO 108 DE COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
10/12/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/12/2024 10:30
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:31
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ARQUIVE GESTAO DE DADOS EMPRESARIAIS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GRUPO 108 DE COMUNICACAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/11/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768632-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRUPO 108 DE COMUNICACAO LTDA REQUERIDO: ARQUIVE GESTAO DE DADOS EMPRESARIAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 04/11/2024 13:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 23:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GRUPO 108 DE COMUNICACAO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0768632-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRUPO 108 DE COMUNICACAO LTDA REQUERIDO: ARQUIVE GESTAO DE DADOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO A emenda de id. 208025223 não satisfaz a determinação de id. 207841496.
O autor atribuiu ao valor da causa R$9.000,00.
No entanto, no item "b" da referida emenda requer R$3.000,00 a título de danos materiais e no item "c" requer outros R$3.000,00 a título de danos morais e por extenso consta cinco mil reais.
Assim, faculto a derradeira oportunidade para a parte autora apresentar a peça de ingresso condizente com seus pedidos, sob pena de extinção sem a necessidade de nova intimação.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 05:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:16
Declarada incompetência
-
07/08/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/08/2024 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/08/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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