TJDFT - 0734035-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:38
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOZIMAR FERREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:16
Conhecido o recurso de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOZIMAR FERREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0734035-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA AGRAVADO: JOZIMAR FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOZIMAR FERREIRA DA SILVA (processo nº 0700609-06.2024.8.07.0009), inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e deferiu a produção de prova pericial médica (ID nº 205647049 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID nº 62960613), a agravante afirma que “é ônus da parte agravada a prova de suas alegações, inclusive tal regra está insculpida no Art. 373, I do CPC”.
Acrescenta que “a inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor só pode ser decretada quando restar demonstrado efetivo prejuízo causado pela parte agravante à parte agravada em produzir prova de seu interesse, o que não é o caso dos autos”.
Menciona que estariam presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, “a fim de que seja reformada a decisão, que inverteu o ônus da prova, deferindo a expedição de ofício ao estipulante, para esclarecer a razão da parte agravada não estar incluso no rol de segurados até abril de 2023”.
Preparo regular (ID nº 62960615). É o relatório.
DECIDO.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em análise aos autos principais, verifica-se que o consumidor/agravado se encontra com o número da apólice e as condições contratuais (IDs nº 183658651 e 183658652 dos autos de origem).
A probabilidade de provimento do recurso encontra-se fundamentada especialmente no art. 6º, VIII, do CDC, que assegura ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, tornando nítida a preocupação com a preservação dos interesses e dos direitos do consumidor, em especial nas hipóteses em que evidenciada a sua hipossuficiência.
Assim, a inversão do ônus probatório deve ocorrer quando for considerado excessivamente difícil para o consumidor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, o que ocorre no caso em tela, tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica do agravado frente ao agravante para produzir a prova.
Esta Corte tem o mesmo entendimento: “(...) 2.
Verificando-se que a relação jurídica mantida entre os autores e a empresa ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), certo é que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ‘a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil’ constitui direito básico do consumidor (...)” (Acórdão 1701188, 07340308220228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1- Consoante a regra geral de distribuição estática, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor (art. 373, caput, do Código de Processo Civil).
Contudo, nas relações de consumo, o juiz pode inverter o ônus desde que reconheça a verossimilhança das alegações do autor e a hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) (...)” (Acórdão 1682272, 07413655520228070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não se vislumbra a presente da probabilidade de provimento do recurso.
No que tange à análise do requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, faz-se necessário salientar que, embora o agravante defenda a urgência da medida, a questão tratada nos autos poderá ser analisada com a profundidade necessária quando de seu julgamento no mérito e após a manifestação do agravado, sem que, com isso, venha o agravante a suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
16/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000617-63.2015.8.07.0001
Tereza Cristina da Mota e Souza
Brasal Incorporacoes e Construcoes de Im...
Advogado: Rodrigo Santos Perego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:51
Processo nº 0734001-61.2024.8.07.0000
Eurocar Comercio Varejista de Veiculos -...
Banco Pan S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 10:00
Processo nº 0702528-57.2023.8.07.9000
Andrea de Aguiar e Silva
Luiz Carlos da Costa
Advogado: Paulo Roberto de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 11:51
Processo nº 0717004-40.2024.8.07.0020
Maria das Gracas Andrade do Nascimento
Leimar Gomes de Sales
Advogado: Maria Clara Yulie Rodrigues das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 09:38
Processo nº 0732693-87.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Comidas Regionais do Brasil LTDA - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 15:23