TJDFT - 0734001-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:58
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EURODRIVE MULTIMARCAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0734001-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EURODRIVE MULTIMARCAS LTDA AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por EURODRIVE MULTIMARCAS LTDA contra a decisão, de ID nº 63599001, que não conheceu do agravo de instrumento, também por ela interposto, por ser deserto.
Compulsando o feito originário (autos de nº 0720408-59.2024.8.07.0001), é possível verificar que foi proferida sentença terminativa (ID nº 213506024), em 4/10/2024, que indeferiu a petição inicial e cancelou a distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Não bastasse, é visto que o presente processo foi arquivado definitivamente em 7 de outubro de 2024, cujo trânsito em julgado por falta de recurso por qualquer das partes, se deu em 4 de outubro de 2024.
Nesse passo, seja pela superveniência da sentença, que afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento do presente recurso, ante a prejudicialidade, seja pelo trânsito em julgado (que pressupõe já não ser mais cabível impugnação por intermédio de recurso) do processo do presente agravo de instrumento, não se pode sequer conhecer do recurso (agravo interno) agora interposto.
Não é cabível agravo interno da forma como manejada pelo ora agravante, eis que interposto fora do prazo legal, já que a decisão que não conheceu do agravo de instrumento foi disponibilizada em 12 de setembro de 2024 (ID nº 63932076), e dela não se noticiou a interposição de qualquer recurso, o que resultou na preclusão da decisão ora combatida por agravo interno (ID nº 648334733).
Com efeito, o presente recurso só foi interposto em 9 de outubro de 2024, ou seja, muito após o prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido pela lei, que teve fim na data de 4 de outubro de 2024, coincidindo com a data da prolação da sentença do feito de origem.
Não restam preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, seja pela intempestividade, seja pelo (não) cabimento relacionado ao meio de impugnação de decisão já transitada em julgado, e, ainda, em relação à sentença já ter sido proferida, revelando prejuízo na análise do pedido em sede de agravo interno.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por ser inadmissível à espécie, nos termos do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, inciso III e XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
11/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:43
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de EURODRIVE MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-68 (AGRAVANTE)
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10/10/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/10/2024 12:18
Processo Desarquivado
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09/10/2024 10:48
Juntada de Petição de agravo interno
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07/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EURODRIVE MULTIMARCAS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0734001-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EURODRIVE MULTIMARCAS LTDA AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EURODRIVE MULTIMARCAS LTDA contra a decisão proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível do Guará-DF que, nos autos da ação de conhecimento número 0720408-59.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte agravante.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante deixou de apresentar documentação que comprove sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Também, mesmo regularmente intimada (ID nº 63015990 / 63135285), não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, referente ao recurso de ID nº 62925577, não comprovando, assim, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Considerando que o recurso trata apenas do pedido de concessão da gratuidade de justiça, não tendo sido juntado o preparo recursal, não há como conhecer do agravo.
Dessa forma, a falta de comprovação do preparo revela a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade dorecurso, o que, por conseguinte, interdita o seu conhecimento.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, orecursonão pode ser conhecido”. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., RT, p. 849).
Sobre o assunto, colaciono a seguinte jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso. 2.
Caso em que a parte pretende a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais em razão da determinação do cancelamento da distribuição. 3.
Se o pedido de gratuidade de justiça não constitui o mérito do recurso, indeferido tal pedido, deve a parte comprovar o recolhimento do preparo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão n. 1737482, 0712152-98.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, Data do Julgamento 27/07/2023, Publicado no DJE : 15/08/2023 Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifei) Ante o exposto, porque deserto, com espeque no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
10/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EURODRIVE MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-68 (AGRAVANTE)
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10/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EURODRIVE MULTIMARCAS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0734001-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EURODRIVE MULTIMARCAS LTDA AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EURODRIVE MULTIMARCAS LTDA contra a decisão proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível do Guará-DF que, nos autos da ação de conhecimento sob o número 0720408-59.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte agravante.
O Juízo a quo entendeu que a parte agravante, mesmo regularmente intimada, deixou de apresentar documentação que comprove sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Pois bem.
Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência, cabendo à empresa apresentar todos os documentos relativos ao seu faturamento e situação financeira e contábil, conforme se depreende da Súmula n.º 481 do STJ.
Em que pese a parte agravante ter feito o pedido em Primeira Instância, relembro que a gratuidade de justiça pode ser requerida em Segundo Grau de Jurisdição, sem significar supressão de instância.
De mais a mais, em virtude da primazia da resolução do mérito, faculto à parte agravante a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Cópia dos extratos bancários de todas as contas e investimentos dos últimos três meses; b) Balanço patrimonial e registros contábeis completos dos últimos dois anos.
Alternativamente, que junte aos autos, no mesmo prazo, a guia e o respectivo comprovante do preparo, sob pena de o agravo não ser conhecido por deserção, ressalvada a possibilidade de pedir desistência do agravo sem ônus (art. 998 do CPC).
Após o decurso do prazo, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/08/2024 18:28
Ordenada a entrega dos autos à parte
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16/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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