TJDFT - 0734110-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA SALES NETO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E FINANCEIRA.
SPREAD BANCÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o CPC, a perícia contábil é regulamentada dentro das normas gerais da prova pericial, aplicando-se a processos que envolvem aspectos técnicos. 2.
Resta necessária a realização da perícia contábil a fim de verificar se há, de fato, cobrança abusiva, nos termos do Tema 27 de Recurso Repetitivo do STJ. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada para determinar que o Juízo de primeiro grau designe a perícia contábil e financeira para apurar o spread bancário obtido pelo Agravado nos autos de origem. -
19/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:52
Conhecido o recurso de JULIANA SALES NETO ROCHA - CPF: *26.***.*88-04 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 23:31
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0734110-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA SALES NETO ROCHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIANA SALES NETO ROCHA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento processo nº 0752339-17.2023.8.07.0001, indeferiu pedido de prova pericial.
Em suas razões recursais (ID 62977895), a parte agravante sustenta, em síntese, que é preciso realizar prova pericial contábil e financeira para amparar a segunda condição do tema repetitivo 27 do STJ e apurar se as taxas de juros foram abusivas.
Salienta que “Por meio da perícia contábil e financeira, será possível apurar a abusividade das taxas de juros nos contratos de empréstimos”.
Defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ativo para que se designe a perícia contábil e financeira para apurar o spread bancário obtido pelo Agravado.
No mérito, pede a manutenção da liminar.
Sem preparo ante a concessão de gratuidade de justiça na origem. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ativo pleiteado pela agravante.
De início, no que tange à probabilidade do direito, ressalta-se que em casos, como o presente, resta extremamente necessária a realização da perícia contábil a fim de verificar se há, de fato, cobrança abusiva, nos termos do Tema 27 de Recurso Repetitivo do STJ.
Outrossim, “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de abusividade de taxas de juros remuneratórios incidentes sobre contrato de empréstimo bancário exige a demonstração de circunstâncias e peculiaridades que inviabilizem o contrato sob o ponto de vista da boa-fé objetiva”.[1] Quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, nota-se que é presente, uma vez que o adiamento da perícia pode, hipoteticamente, levar à anulação da sentença com base em alegações de cerceamento do direito de defesa.
Isso causaria um grave prejuízo à parte consumidora, que teria seu direito a um processo com duração razoável comprometido.
Assim, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata das normas e princípios constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um processo célere e eficiente.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e o efeito suspensivo ativo, para determinar que o Juízo de primeiro grau designe a perícia contábil e financeira para apurar o spread bancário obtido pelo Agravado nos autos de origem.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. [1] (REsp 1061530/RS - Tema 27). (Acórdão 1902577, 07272127720238070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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