TJDFT - 0733053-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:38
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGO SOUZA MESQUITA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/01/2025 14:07
Recurso Especial não admitido
-
30/01/2025 10:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIOGO SOUZA MESQUITA em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733053-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO SOUZA MESQUITA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO SOUZA MESQUITA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:35
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO SOUZA MESQUITA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0733053-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: DIOGO SOUZA MESQUITA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, Diogo Souza Mesquita, determinando que a operadora de saúde autorize os exames solicitados, bem como demais exames e procedimentos médicos correlatos ao tratamento indicado pelo médico assistente do autor, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a parte requerida autorize os exames solicitados na guia de ID. 203231944, bem como demais exames e procedimentos médicos correlatos ao tratamento indicado pelo médico assistente do autor, conforme relatório médico de ID. 204243927, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua efetiva intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2.000 (dois mil reais) limitado, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ” (id. nº 204430463, processo de origem nº 0714251-13.2024.8.07.0020).
Nas razões recursais, o recorrente alega que a decisão do juízo de primeiro grau deve ser reformada, pois foi proferida sem a devida observância dos prazos carenciais previstos em contrato e na legislação aplicável.
Afirma que a internação solicitada pelo agravado não poderia ser autorizada, dado que não foi cumprido o período de carência contratual de 180 dias, conforme previsto no artigo 12, V, "b" da Lei nº 9.656/1998.
Argumenta que o agravado contava com apenas 68 dias de plano na data da solicitação, o que impossibilita a cobertura pretendida.
Sustenta ainda que a decisão impugnada coloca em risco a viabilidade financeira da operadora, pois obriga o custeio de um tratamento que não seria de sua responsabilidade, além de potencialmente causar prejuízo irreparável à recorrente, uma vez que o agravado não possui condições de ressarcir os valores desembolsados, conforme declarado nos autos.
Aduz também que a negativa de internação decorre de uma exigência contratual lícita e que, ao contrário do entendimento do juízo de origem, o plano de saúde cumpriu integralmente suas obrigações, prestando ao agravado o atendimento ambulatorial de urgência nas primeiras 12 horas, conforme previsto pela Resolução CONSU nº 13/1998.
Ressalta que a manutenção da tutela de urgência concedida configura risco grave e de difícil reparação à operadora, justificando a necessidade de suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender a eficácia da decisão interlocutória até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida.
Preparo recolhido (id. nº 62697725). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cuida-se de decisão que concedeu a antecipação da tutela jurisdicional, determinando que a operadora de saúde Hapvida Assistência Médica S/A autorizasse e custeasse a internação da parte autora Diogo Souza Mesquita, incluindo todos os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme indicado no relatório médico carreado aos autos (id. nº 204243927, autos originários).
O recorrente, Hapvida Assistência Médica S/A, contesta a decisão sob o argumento de que a parte autora estava em período de carência contratual, o que legitimaria a negativa de cobertura para a internação solicitada.
O pedido de antecipação da tutela recursal não merece guarida, uma vez que não caracterizada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre o tema, é certo que a antecipação de tutela pode ser concedida quando estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Tais requisitos foram adequadamente externados pelo juiz de primeiro grau.
Em primeiro lugar, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de planos de saúde, estabelece a proteção dos direitos do consumidor em situações de vulnerabilidade, como no caso de emergência médica.
A parte autora se enquadra como destinatária final do serviço de saúde oferecido pela ré, conforme as definições de fornecedor e consumidor estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por sua vez, a Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, em seu artigo 35-C, inciso I, impõe a obrigatoriedade de cobertura para atendimentos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, conforme declarado pelo médico assistente.
O prazo nessas hipóteses é de 24 (vinte quatro) horas, contados da assinatura do contrato, quando o contratante passa a ser automaticamente segurado.
Volvendo-se ao caso em análise, diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, que, após ser diagnosticado com um tumor na coluna com metástase, teve urgência na realização de exames e procedimentos médicos para avaliação e tratamento da condição grave, a decisão do juiz em conceder a tutela de urgência encontra respaldo na legislação aplicável.
Nesse sentido, aplica-se à hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998, na medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da parte autora.
Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, § 4º, do CPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá pleitear da parte autora os valores gastos na internação. É de ressaltar que a saúde e a vida da parte autora estavam em risco iminente, conforme constatado no relatório médico.
A negativa de cobertura, baseada em carência contratual, não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal, especialmente quando o plano de saúde assumiu a responsabilidade pela prestação de serviços médicos essenciais.
Por conseguinte, com base nos documentos anexados à exordial, notadamente o relatório do médico assistente (id. 203235346, autos originários) verifica-se o risco de dano irreparável à saúde da parte recorrida, além da probabilidade do direito vindicado, razões que autorizam a manutenção da decisão recorrida, até ulterior instrução processual.
Outrossim, em sede de antecipação da tutela de urgência, não há como se infirmar o relatório médico carreado aos autos, especialmente diante do direito envolvido na demanda, cabendo ao agravante fazê-lo no curso da instrução probatória.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE À SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Não se submete a prazo de carência contratual atendimento de emergência, consoante prescrevem os artigos 12, inciso V, e 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998.
II.
Caracterizada a probabilidade do direito e sendo certo o risco de dano, deve ser mantida a decisão que concedeu tutela de urgência para assegurar a cobertura do tratamento médico-hospitalar de emergência.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1629762, 07160494020228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO. 1.
Constatada a emergência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerado é de no máximo vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato (art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998).
A referida Lei estabelece, ainda, cobertura obrigatória do atendimento em casos de emergência ou urgência (art. 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998). 2.
Uma vez presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão que a deferiu é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1624125, 07244399620228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suma, o TJDFT possui entendimento prevalente no sentido de que, em casos de emergência, a cláusula contratual de carência não pode ser aplicada de forma a impedir o acesso a tratamento médico essencial.
A jurisprudência majoritária reconhece que, nas situações em que está configurado o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, o direito à saúde deve prevalecer sobre as restrições contratuais, garantindo a cobertura necessária por parte da operadora de saúde.
Por fim, depreende-se que a multa diária fixada pelo juiz tem natureza coercitiva, objetivando assegurar o cumprimento da decisão e garantir o atendimento necessário à parte autora.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça reafirma a legitimidade da imposição de multas para compelir o cumprimento de decisões que envolvam o direito à saúde.
Relembro que inexiste perigo de irreversibilidade da medida deferida, pois, em se entendendo pela improcedência do pedido inicial, a agravante pode pleitear o ressarcimento dos gastos despendidos com a internação e procedimentos realizados.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação (artigos 6, 127 e 196, da Constituição Federal, artigos 1º, 6º, inciso I, e art.92 do CDC e artigos 176 e 178, inciso I, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
12/08/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717433-07.2024.8.07.0020
Alessandra de Moura Cadamuro
Maria Aparecida Correa de Moura
Advogado: Filipe Mourao dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2024 14:59
Processo nº 0716661-07.2024.8.07.0000
Kleyber Esthefanio Abadia Araujo
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Daniel Braga dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 12:12
Processo nº 0707892-65.2024.8.07.0014
Jose Benedito de Andrade
Ana Claudia da Silva
Advogado: Isabela Alves Marciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 19:12
Processo nº 0714580-76.2024.8.07.0003
Gilda Santana de Andrade
Caio Michel Santana Cardoso
Advogado: Aurenice Pinheiro dos Santos Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 11:53
Processo nº 0733726-15.2024.8.07.0000
Tirol Comercio de Bebidas e Alimentos Lt...
Adega do Bartolomeu Atacadista de Bebida...
Advogado: Mauro Lazaro Gonzaga Jayme
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 18:31