TJDFT - 0717433-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/09/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717433-07.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Alessandra de Moura Cadmuro em face da genitora Maria Aparecida Correa de Moura.
Narra a inicial que a requerida conta 77 anos de idade e foi acometida por AVCh (acidente vascular cerebral hemorrágico grave), em 01/06/2024, permanecendo com sequelas com “quadro de flutuação do nível de consciência, restrita ao leito, em uso de traqueostomia e SNE”, tendo recebido alta hospital para sequência de tratamento em regime domiciliar, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Requer, pois, em sede de tutela de urgência, a nomeação da autora como curadora provisória da ré e, ao final, o julgamento de procedência para decretar a interdição da requerida e a nomeação da autora como sua curadora definitiva.
Há pedido de tramitação prioritária.
Emenda Compulsando os autos, verifico que não houve pedido de gratuidade de justiça e não foi possível localizar a guia das custas inicial e tampouco a prova do pagamento respectivo.
Assim, a requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, trazer aos autos os referidos documentos, sob pena de cancelamento da distribuição ou requerer o que entender cabível.
Na ocasião, ainda, deverá emendar a inicial para: a) regularizar sua representação processual nos autos; b) instruir o feito com cópia dos documentos pessoais das partes; c) acostar declaração de anuência de André, outro filho da ré, ao presente pedido, se o caso, juntando cópia do documento pessoal do mesmo, ou, em caso de discordância, trazê-lo no polo passivo, com a qualificação e pedidos pertinentes; d) juntar relatório atualizado da situação de saúde da ré; e, e) anexar o comprovante de renda da ré e informar quais as despesas fixas mensais dela (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras).
Atenda-se no prazo de emenda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 05:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 05:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
18/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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