TJDFT - 0018472-03.2016.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PANAGIOTIS ANASTASE BOKOS em 05/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ALUGUÉIS E ENCARGOS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE BENS OU DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
CPC, ART. 921, III, § 1º.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a reconhecer a prescrição intercorrente. 2.
A redação originária do CPC, art. 921, III determina que a execução é suspensa por um ano quando se verifica que o executado não possui bens penhoráveis. 3.
Com base na redação vigente à época, o art. 921, § 4º do CPC dispunha que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
Em agosto de 2021 sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º e consignou que o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4.
A penhora no rosto dos autos obsta a suspensão prevista no CPC, art. 921, III e o consequente início do prazo da prescrição intercorrente, pois indica a existência de bens ou direitos do executado, bem como demonstra que os credores foram diligentes na busca de bens para satisfação do seu crédito.
Precedentes. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso conhecido e provido. -
13/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:14
Conhecido o recurso de PANAGIOTIS ANASTASE BOKOS - CPF: *00.***.*34-34 (APELANTE) e provido
-
13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716689-12.2024.8.07.0020
Patricia dos Santos Rodrigues
Nathalia Irigaray Bessa
Advogado: Paloma Neves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 21:44
Processo nº 0714775-38.2022.8.07.0001
Advocacia Neves Costa
Welliton da Conceicao de Alcantara
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 08:42
Processo nº 0703935-89.2024.8.07.0003
Rosalina Matias da Cunha
Antonio Rodrigues da Cunha
Advogado: Aline Mesquita Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 21:45
Processo nº 0700528-78.2024.8.07.0002
Rr Locadora de Veiculos LTDA
Anderson dos Santos Nascimento
Advogado: Pedro Henrique Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 11:07
Processo nº 0009536-80.2011.8.07.0001
Jose Renato de Barcellos Ferreira
Grupo Empresarial Nacional Term LTDA - E...
Advogado: Rafael Santos de Barros e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2018 12:27