TJDFT - 0716689-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS IRIGARAY RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716689-12.2024.8.07.0020 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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14/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:57
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 07:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 07:21
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS IRIGARAY RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial (Id. 218224333, p. 01), em nome do(a) de cujus Nathália Irigaray Bessa, em cotas igualitárias, a saber: 1/2 (um meio) para cada um do(a)s seguintes herdeiro(a)(s): (a) Patrícia dos Santos Irigaray Rodrigues, inscrito(a) no RG sob nº 1.305.866 e no CPF sob o nº *83.***.*58-34; e (b) Marcelo Elie Bessa, inscrito(a) no RG sob nº 745.674 e no CPF sob o nº *91.***.*09-91.
Custas pelas partes em cotas iguais.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Com o trânsito em julgado, transfiram-se os valores constantes em conta judicial (Id. 218224333, p. 01) para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pela(s) parte(s) autora(s) (Id. 219167986, p. 01), na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Retifique-se a autuação para constar o nome correto da autora no polo ativo: Patrícia dos Santos Irigaray Rodrigues.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
06/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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06/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:59
Outras decisões
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30/10/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716689-12.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES, MARCELO ELIE BESSA INVENTARIADO(A): NATHALIA IRIGARAY BESSA DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora cumpra as determinações de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
14/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o feito, juntando-se: (a) certidão de nascimento (se era solteiro) ou de casamento (se era casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, referente à titular falecida.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à determinação acima indicada.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:02
Outras decisões
-
11/09/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o número de telefone da parte autora; - instruir o feito, juntando-se: (a) cópias do RG, CPF, certidão de nascimento (se era solteiro), de casamento (se era casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, certidão de óbito do cônjuge (se viúvo) e certidão de dependentes previdenciários, referentes ao titular falecido; (b) procuração, cópias do RG, do CPF, da certidão de nascimento (se solteiro), da certidão de casamento (se casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), referentes ao requerente e demais interessados, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:02
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/08/2024 12:44
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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07/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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