TJDFT - 0715296-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715296-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MAIRA CAMYLLE DE SIQUEIRA QUEIROZ MEEIRO: LUCIANA DE SOUZA SILVA QUEIROZ INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA DE QUEIROZ HERDEIRO: TULIO GUILHERME DE SIQUEIRA QUEIROZ, THAIS KAYLANE DE SIQUEIRA QUEIROZ, ANGELO GABRIEL LIMA DE QUEIROZ REQUERIDO: M.
E.
S.
S.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA DE SOUZA SILVA QUEIROZ DESPACHO Digam os herdeiros em 5 dias acerca do pedido da inventariante no Id 249246568.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
10/09/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:41
Outras decisões
-
11/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA SILVA QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/12/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL LIMA DE QUEIROZ em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:47
Outras decisões
-
01/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA SILVA QUEIROZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAIRA CAMYLLE DE SIQUEIRA QUEIROZ em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:14
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715296-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MAIRA CAMYLLE DE SIQUEIRA QUEIROZ MEEIRO: LUCIANA DE SOUZA SILVA QUEIROZ INVENTARIADO: JOAO BATISTA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo as Primeiras Declarações prestadas pela inventariante Luciana de Souza Silva Queiroz na petição de Id 206551159.
Por conseguinte, assinalo que: a) Em face do valor atribuído ao patrimônio do "de cujus", o inventário seguirá o rito do arrolamento comum.
Art. 664 do CPC. b) Em face de tratar-se de arrolamento comum, não há expedição de termos (nem de inventariante e nem de declarações), conforme art. 660 do Código de Processo Civil.
A apresentação de cópia da decisão, na qual há nomeação de inventariante, é suficiente para comprovar o encargo, estando a nomeada apta a exercer as funções elencadas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. c) Conforme antes esclarecido, cabe ao espólio, entre outros pagamentos, arcar com as custas processuais do inventário.
No caso dos autos, considero que o espólio (patrimônio) possui capacidade de pagamento das custas processuais, de modo que indefiro o pedido de justiça gratuita.
O pagamento poderá ser no final, antes da partilha. *** 2- Das providências, determino: a) À inventariante que, no prazo de 15 dias, anexe nos autos: RG/CPF do inventariado e o CRLV do veículo. b) À requerente/herdeira Maira Camylle que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as declarações prestadas pela inventariante, podendo, caso queira, apresentar resposta (impugnação) nos termos do art. 627 do CPC. c) À secretaria do juízo que: c.1) Efetive consulta SISBAJUD a fim de localizar contas bancárias, incluindo fundos/aplicações/investimentos, do inventariado.
Em havendo saldos, a transferência para conta judicial. c.2) Cite-se, por carta precatória, os herdeiros qualificados nos itens 3-"b", "c" e "d" da petição em Id 206551159.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
20/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:32
Outras decisões
-
12/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/06/2024 19:10
Juntada de diligência
-
11/06/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:36
Outras decisões
-
23/05/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/05/2024 00:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2024 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/05/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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