TJDFT - 0711104-12.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HOSKEN CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
11/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711104-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARAGON, ABEN-ATHAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Digam as partes sobre o destino do valor remanescente informado no id. 244841568, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando-se a transferência conforme for solicitado, caso não haja controvérsia.
Caso o prazo transcorra sem manifestação, libere-se em favor da parte executada.
Após, nada mais havendo, ao arquivo definitivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 11:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de HOSKEN CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711104-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARAGON, ABEN-ATHAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO A parte exequente prestou no id. 243409634 as informações determinadas na certidão de id. 242478140.
Assim, nada mais havendo, realize-se a transferência pendente, independentemente de preclusão da presente, observando-se as proporções e os dados bancários informados pela exequente e, após, ao arquivo definitivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HOSKEN CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 30/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:11
Outras decisões
-
13/05/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711104-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARAGON, ABEN-ATHAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO O processo nº 0739580-84.2024.8.07.0001 ainda aguarda análise da emenda determinada.
Por ora, conforme decisão de id. 215075325, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias.
Findo o prazo ou ocorrendo em momento anterior, informem as partes sobre o resultado da apreciação acima mencionada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 14:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 14:50
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711104-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARAGON, ABEN-ATHAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Ciente das extinções sem resolução do mérito dos embargos de terceiro nº 0737506-57.2024.8.07.0001 (id. 221348124) e dos embargos à execução nº 0732805-29.2019.8.07.0001 (id. 215658711).
Em consulta aos autos eletrônicos nº 0739580-84.2024.8.07.0001, verifico que a oposição neles deduzida ainda não foi objeto de decisão inicial, estando pendente de análise a emenda lá apresentada.
Portanto, nada havendo a decidir neste momento, junte-se, conforme decisão de id. 215075325, extrato detalhado da conta bancária vinculada a este processo e dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 21:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/01/2025 22:02
Recebidos os autos
-
05/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:04
Outras decisões
-
16/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711104-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARAGON, ABEN-ATHAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Certificou-se no id. 211479983 que ainda resta depositada nestes autos a quantia de R$ 123.580,69 (cento e vinte e três mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos) referente a atualização monetária e juros.
Por ora, aguarde-se decisão no âmbito do processo 0739580-84.2024.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Brasília.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
789 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711104-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARAGON, ABEN-ATHAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Em atenção à petição de id. 211212139, saliento que os requisitos para o ajuizamento da oposição, regida pelos artigos 682 a 686 do CPC, serão avaliados pelo juízo competente.
Por ora, diante do ajuizamento da oposição, em que cumulado pedido de reserva de valores, e considerando as transferências realizadas a partir do id. 211243067, certifique-se se ainda há valores depositados nestes autos.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 21:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711104-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARAGON, ABEN-ATHAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Em atenção à petição do terceiro CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO apresentada no id. 210537274, na qual renova o pedido de suspensão da determinação de expedição de alvará, desta feita invocando o poder geral de cautela, não é possível o acolhimento, uma vez que, embora afirme que não lhe foi informado de imediato pelas partes o acordo homologado, não demonstrou qualquer risco concreto de dilapidação de patrimônio ou situação similar.
Deve-se ter em conta que as mensagens apresentadas aparentemente demonstram que há o comprometimento de honrar o pactuado entre si e a parte a quem prestou serviços (TILIA DE SOUZA CRUZ), não havendo elementos que permitam vislumbrar que a referida pessoa não utilizará os valores a serem recebidos neste processo para pagar o que eventualmente for devido ao terceiro.
Ademais, como observado na decisão anterior, eventual inadimplência deverá ser tratada em via processual própria e adequada à sua pretensão, de modo que não é possível impedir o levantamento de valores da parte exequente sem que a pretensão do terceiro postulante tenha sido devidamente formulada e acolhida, ainda que provisoriamente, por decisão judicial proferida por Juízo competente.
Assim, indefiro mais uma vez o pedido suspensão de expedição de alvará.
Expeça-se, conforme anteriormente determinado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:46
Indeferido o pedido de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO - CPF: *34.***.*82-50 (INTERESSADO)
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711104-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARAGON, ABEN-ATHAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Nas petições de ids. 209740871 e 209804631, CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO, qualificando-se como terceiro, afirma que prestou serviços de consultoria que auxiliaram na formulação do acordo homologado pela sentença de id. 209294511.
Alega que pela intermediação, tem direito a 1% (um por cento) do valor envolvido no acordo homologado, nos termos da avença de id. 209740873, de modo que a expedição de alvará lhe traria prejuízos.
Pede, assim, a suspensão da expedição de alvará para que lhe seja oportunizada a oposição de embargos de terceiro.
Resposta das partes nos ids. 209835696 e 209983827.
Decido.
Segundo se infere de pesquisa realizada no sítio eletrônico do TJDFT, o peticionante opôs embargos de terceiro, autuados sob o nº 0737506-57.2024.8.07.0001, ainda em fase de análise acerca do recebimento da inicial.
De toda sorte, impende ter em conta o previsto no art. 674 do CPC: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos".
Ora, ainda que o interessado afirme titularizar direito de crédito perante as partes acordantes, não se pode afirmar que houve constrição judicial sobre bens ou direitos de que seja titular, isto é, não foi determinada penhora, arresto ou qualquer outra medida constritiva sobre bem ou direito que, ao menos por ora, lhe possa ser carreado, mormente quando as demais partes negam a existência de tal direito. É dizer, a aferição relacionada ao crédito informado, ao que tudo indica, demandará discussão em sede própria, que não o feito executivo.
Por outro lado, não é possível antever que o interessado se enquadre em qualquer das qualificações estabelecidas nos incisos mencionados pelo § 2º do art. 674 do CPC.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão da determinação de expedição de alvará formulado pelo terceiro CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO nos ids. 209740871 e 209804631.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos nº 0737506-57.2024.8.07.0001, onde será avaliada, de forma mais detida, a presença das condições da ação para a propositura de tal remédio processual.
Prossiga-se nos demais termos da sentença de id. 209294511.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:52
Indeferido o pedido de CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO - CPF: *34.***.*82-50 (INTERESSADO)
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711104-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARAGON, ABEN-ATHAR & ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO Por ora, antes de prosseguir com as decorrências da determinação de expedição de alvará, cadastro como interessado o terceiro CARLOS FERNANDO DIAS THEODORO e determino a intimação das partes para que se manifestem sobre a petição por ele apresentada no id. 209804631, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
03/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711104-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA Tendo em conta a resposta prestada pela 1ª Vara Cível de Brasília em relação ao valor a ser anotado para registro do arresto no rosto destes autos, determinada no âmbito do processo nº 0714230-65.2022.8.07.0001, que naquele juízo tramita, no sentido de que "foi determinado pelo TJDFT no agravo de instrumento de n. 0717795-40.2022.8.07.0000, nesses exatos termos: 'Com nessas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso proposto por TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA e CAMILA HOSKEN CUNHA, para reformar parcialmente a decisão recorrida e determinar o arresto no rosto dos autos da totalidade dos valores postos a disposição nos autos da Ação de Execução nº. 0711104-12.2019.8.07.0001 referentes ao Precatório nº. 0180356-46.2018.4.01.9198'", e tendo em conta a dúvida suscitada no id. 207371580, anote-se, para meros fins de registro, o valor da causa.
De outro lado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos autos (id. 208233284).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Em atenção à penhora no rosto destes autos sobre a quantia de R$ 61.911,61 (sessenta e um mil, novecentos e onze reais e sessenta e um centavos), determinada no âmbito do agravo nº 0719043-46.2019.8.07.0000 em relação ao ora exequente JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO (ids. 63720943 e 208717022), verifica-se que, nos autos de origem, 0004544-03.2016.8.07.0001 (5ª Vara Cível de Brasília), foi solicitado, pelo respectivo credor, o levantamento da referida constrição, solicitação essa que foi atendida por aquele Juízo, conforme ids. 100833210 e 101659725 daquele processo.
Liberem-se, assim, os valores depositados nos autos, conforme ajustado nos itens 1 a 3 do acordo de id. 208233284 - Pág. 8/10.
Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução correlatos.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:39
Homologada a Transação
-
28/08/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711104-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA DESPACHO Ante a comunicação de revogação de penhora no rosto destes autos constante do id. 208197273, proveniente da 8ª Vara Cível de Brasília, em relação ao processo de nº 0029077-85.2000.8.07.0001 que lá tramita, levante-se a anotação da referida constrição, caso a providência ainda não tenha sido realizada.
Após, aguarde-se a fluência do prazo concedido para as partes no id. 208048804, bem como a reposta do ofício de id. 208225439, dirigido à 1ª Vara Cível de Brasília.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711104-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TILIA DE SOUZA CRUZ, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, FELICIANO GARCIA SANTANA, CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA DECISÃO Não se mostra possível homologar o acordo de id. 208008590, uma vez que a petição foi dirigida à 1ª Vara Cível de Brasília, em relação ao processo nº 0714230-65.2022.8.07.0001, e não a este Juízo.
Ademais, os termos do mencionado acordo nada abordam especificamente sobre a quantia depositada nestes autos (id. 52733264), nem sobre os valores arrestados sobre o rosto do precatório de nº 0180356-46.2018.4.01.9198, expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (extraído do cumprimento de sentença de nº 2006.37.00.006670-1 - processo originário de nº 4786-4 da 8ª Vara de Desapropriações da Comarca de São Luiz/MA), ids. 33443505 e 53626213.
Por fim, devem as partes observar a penhora realizada no rosto deste processo, oriunda do processo nº 0029077-85.2000.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília (id. 51859437).
Assim, apresentem as partes acordo adequado ao estado do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 20:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/08/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:51
Outras decisões
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/08/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:08
Juntada de termo
-
12/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/09/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
16/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:55
Expedição de Termo.
-
27/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/09/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 18:02
Expedição de Termo.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 17:47
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2020 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 20:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 21/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:58
Recebidos os autos
-
11/03/2020 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 05:27
Publicado Despacho em 10/02/2020.
-
08/02/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 17:28
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 01:26
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 21:19
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 19:12
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 18:51
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 16:29
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/01/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 02:50
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 14:05
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2019 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2019 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 12:38
Decorrido prazo de BOM PASTOR NORTE INDUSTRIAS DE MADEIRAS LTDA em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 09:21
Recebidos os autos
-
14/11/2019 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 19:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:47
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 11:47
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 11:47
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 07/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 04:13
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 16:31
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 19:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 15:29
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:29
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:29
Decorrido prazo de TILIA DE SOUZA CRUZ em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:36
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 03/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 02:41
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 15:52
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 13:48
Expedição de Ofício.
-
04/09/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 09:52
Recebidos os autos
-
27/08/2019 09:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2019 07:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2019 14:38
Expedição de Carta.
-
02/08/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 17:38
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:39
Recebidos os autos
-
23/07/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 14:32
Recebidos os autos
-
10/07/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 16:21
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:21
Decorrido prazo de FELICIANO GARCIA SANTANA em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:52
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2019 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 15:23
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 11:25
Recebidos os autos
-
27/05/2019 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2019 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 14:42
Expedição de Ofício.
-
06/05/2019 14:42
Juntada de Ofício
-
03/05/2019 15:00
Recebidos os autos
-
03/05/2019 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2019 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2019 18:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
30/04/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/04/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708156-12.2024.8.07.0005
Gilmar Romualdo da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Olga Leticia Andrade de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 10:42
Processo nº 0715369-24.2024.8.07.0020
Joaquim Pereira de Paulo Neto
Maggi Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 11:25
Processo nº 0733312-17.2024.8.07.0000
Marcelo Antonio de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 18:13
Processo nº 0733181-42.2024.8.07.0000
Luiz Eduardo de Sousa Neto
Midlej Capital, Recursos, Participacoes ...
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 18:18
Processo nº 0733181-42.2024.8.07.0000
Luiz Eduardo de Sousa Neto
Midlej Capital, Recursos, Participacoes ...
Advogado: Euler de Oliveira Alves de Souza Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 11:30