TJDFT - 0715369-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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07/04/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:09
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:06
Outras decisões
-
19/12/2024 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:09
Outras decisões
-
04/10/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715369-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO REU: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se, no sistema PJ-e, a gratuidade de Justiça concedida à parte autora, conforme ofício retro.
No mais, intime-se a parte autora para atender, no prazo de 10 dias, à determinação de emenda constante da decisão precedente.
No mais, verifico que o patrono da parte autora, Dr.
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional do Rio de Janeiro.
Contudo, após realizar breve consulta no sítio eletrônico do TJDFT, verifico que o patrono possui um acervo de demandas em número superior ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Determino, assim, a intimação do referido patrono para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:55
Outras decisões
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09/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715369-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO REU: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de ID 206723495, verifico que o autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), valor muito superior à média da população brasileira.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Deverá ainda retificar o valor da causa a fim de conglobar o montante pretendido a título de danos morais.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:52
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO - CPF: *57.***.*79-20 (AUTOR).
-
14/08/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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