TJDFT - 0708156-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:50
Juntada de comunicações
-
01/04/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
01/04/2025 18:16
Suspensão Condicional do Processo
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01/04/2025 18:16
Homologada a Transação
-
01/04/2025 17:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/04/2025 15:47
Juntada de comunicações
-
27/03/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:51
Juntada de comunicação
-
19/02/2025 15:17
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:05
Juntada de comunicação
-
03/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0708156-12.2024.8.07.0005 Número do processo: 0708156-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: GILMAR ROMUALDO DA SILVA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 75 Data: 01/04/2025 Hora: 17:20 ). -
31/01/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 17:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
23/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:58
Outras decisões
-
05/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708156-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR ROMUALDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de manifestação na qual o Ministério Público, oficiou revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (ID 205990312).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação às medidas protetivas de urgência, vale registrar que devem ser mantidas por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem caráter eterno.
A isso se some o fato de que as medidas protetivas de urgência devem ser adotadas de forma célere, como ferramenta para garantir a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica.
Porém, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação, sob pena de as medidas configurarem manifesto constrangimento ilegal.
No caso dos autos, a requerente manifestou seu desejo na revogação das medidas protetivas de urgência (IDs 200110522 e 202851487 dos autos 0708155-27.2024.8.07.0005).
A requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
Ademais, declarou que deseja retomar o relacionamento com o acusado.
Enfatize-se o fato de que, sem a colaboração da sua beneficiária, as medidas protetivas de urgência não produzem o efeito pretendido pelo Estado e pela própria Lei Maria da Penha, o que evidencia que a mantença da proteção contra a vontade da protegida é contraditório e revela risco de inutilidade da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência.
Assim, considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Intime-se a requerente acerca da revogação, por telefone ou WhatsApp, não havendo necessidade de expedição de mandado acaso infrutífera a diligência telefônica/telemática.
Intime-se o Ministério Público.
Dê-se vista ao Ministério Público quanto à diligência de ID nº 206133102. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:12
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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01/08/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 15:38
Juntada de comunicações
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30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/07/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
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11/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/06/2024 11:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 22:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/06/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 22:50
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
07/06/2024 19:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/06/2024 19:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 11:22
Juntada de Certidão - sepsi
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07/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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07/06/2024 10:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/06/2024 10:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/06/2024 10:40
Homologada a Prisão em Flagrante
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07/06/2024 10:07
Juntada de gravação de audiência
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07/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 17:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 12:29
Juntada de laudo
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06/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/06/2024 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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