TJDFT - 0732946-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:01
Outras decisões
-
20/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732946-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MENDES DOS SANTOS REU: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDINEI LISBOA DA COSTA, WANDRESON DE SOUZA LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, certifique-se nos autos eventual efeito suspensivo concedido ao agravo.
Não havendo concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão proferida no ID 237669270. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:02
Outras decisões
-
12/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:11
Outras decisões
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WANDRESON DE SOUZA LIMA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:24
Outras decisões
-
22/07/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/07/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de WANDRESON DE SOUZA LIMA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de WANDRESON DE SOUZA LIMA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
22/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:26
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2025 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2025 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:46
Outras decisões
-
15/10/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:40
Outras decisões
-
16/09/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732946-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MENDES DOS SANTOS REU: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDINEI LISBOA DA COSTA, WANDRESON DE SOUZA LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 206826997 e ID 206827001).
Trata-se de ação intitulada de “rescisão parcial de contrato” c/c reparação de danos materiais e morais, por meio da qual a parte autora alega ter firmado com os réus contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel rural descrito na petição inicial, tendo o autor já adimplido a quantia de R$ 175.000,00, mediante entrega de uma caminhonete avaliada em R$ 135.000,00, além de duas transferências bancárias nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 10.000,00.
Contudo, informa que, após a realização do negócio jurídico, “descobriu que parte das terras estava penhorada e solicitou a rescisão do negócio devido a irregularidades documentais”.
Relata ter a primeira ré vendido, ad corpus, “um total de 98 hectares, dos quais somente 45 hectares da matrícula 17358 estão livres de quaisquer ônus significativos e, portanto, podem ser transferidos sem restrições.
Os restantes 55 hectares da matrícula 1430 estão vitimados por diversas restrições significativas, conforme certidão em anexo, incluindo penhoras e hipotecas de terceiros, o que inviabiliza a transferência desses hectares como parte do negócio inicialmente proposto, a uma porque a tal gleba não foi desmembrada do total, a duas porque não se sabe se as restrições atingem a totalidade do valor do bem, e a três porque tais terras são objeto de partilha em inventário”.
Assevera ter notificado a primeira ré acerca do seu interesse em rescindir o negócio jurídico; contudo, a requerida afirma inexistir irregularidades, sob o argumento de que seria necessário apenas retificar a matrícula do imóvel vendido.
Todavia, alega ter a parte ré agido com dolo ao induzir o autor em erro, no ato de celebração do negócio jurídico, pois deixou de prestar informações relevantes acerca do objeto do contrato, o que torna anulável o negócio.
Sustenta a parte autora a necessidade de “rescisão parcial do contrato”, no sentido de determinar à parte autora a devolução (parcial) do valor correspondente área do imóvel eivada de restrição.
Por fim, alega ter a parte ré causado danos morais e materiais, consistentes em lucros cessantes e danos emergentes.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de transferência do imóvel descrito na petição inicial e bloqueio de ativos financeiros correspondentes ao montante pago pelo autor, além da restrição de transferência do veículo dado em pagamento, por meio do sistema RENAJUD. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) retificar a petição inicial no trecho que faz referência à “rescisão parcial do contrato”, pois, ao que tudo indica, a pretensão do autor é obter o abatimento proporcional do preço para que sua obrigação de pagar seja limitada ao valor correspondente apenas aos 45 hectares da matrícula 17358, considerando que o restante da área possui restrições que impedem a transferência de titularidade do bem.
Portanto, deverá o autor apresentar pedido adequado e respectiva fundamentação, no sentido de requerer tão somente o abatimento proporcional do preço, além de especificar o valor exato do preço que pretende adimplir, o qual deve ser proporcional à área que pretende receber (45 hectares).
Caso já tenha pago um preço superior ao valor que entende devido, deverá formular pedido expresso de restituição de valores, especificando o valor pretendido; b) excluir ou fundamentar melhor o pedido de reparação de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes – alínea “d.5”), além de apresentar tabela descritiva de todas as despesas cujo ressarcimento se requer, correlacionando cada despesa ao número da documentação correlata.
Atenta a parte autora que o pedido deve ser certo e determinado, não se aplicando ao caso dos autos as hipóteses em que é possível remeter o valor da indenização para eventual fase de liquidação de sentença; c) excluir ou esclarecer a pertinência do pedido liminar, considerando que, a princípio, o próprio requerente pode providenciar, na via extrajudicial, a averbação do contrato firmado pelas partes, na matrícula do imóvel em discussão, no intuito de evitar a transferência do bem a terceiro.
Ademais, nada nos autos indica que a primeira ré tenha intenção de transferir o bem a terceiro, tendo em vista a existência do contrato firmado pelas partes; d) esclarecer ou retificar o pedido (alínea “d.1”) declaratório de quitação “da área de 45ha já adimplidas pelo Requerente, no valor de R$175.000,00”.
Isso porque o referido valor, aparentemente, não é suficiente para pagar o preço proporcional da referida fração do imóvel, considerando que a metragem original alcançava 98 hectares e o valor total do contrato era de R$ ; e) excluir ou esclarecer o pedido de “restituição dos valores pagos pela área inutilizável, diante da existência de ônus referente à área de 53” hectares (alínea “d.2”), considerando que o valor já adimplido (R$ 175.000,00) não é suficiente para pagar a área aceita pelo demandante, conforme já mencionado na presente decisão; f) esclarecer o pedido de “liberação” do imóvel dado em pagamento pelo autor (alínea “d.3”).
Caso o referido bem já tenha sido entregue à parte ré, o pedido adequado deverá ser de restituição do imóvel; g) apresentar comprovante de residência atual em nome do próprio autor.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com as modificações determinadas na presente decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:26
Declarada incompetência
-
07/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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