TJDFT - 0702528-57.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA DE AGUIAR E SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGRAVANTE, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58982093).
Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC). 3.
O acórdão proferido por esta Turma negou provimento ao agravo, mantendo a decisão versgatada, a qual em fase de cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a citação da sócia administradora. 4.
Em síntese, a embargante alega obscuridade no acórdão, porquanto "a certidão fornecida pela JUCIS/DF demonstra tão somente que o registro da empresa continuava sem baixa na data de 17.02.2023, não significando por si só que a mesma continuava a manter quaisquer atividades, sendo que a afirmação contida no julgado necessitaria de prova mais contundente para ser admitido como verdadeira.
Ou seja, o responsável pela continuidade ou não da empresa era o Espólio do sócio-administraador falecido, jamais a sócia-minoritária, detentora de apenas 0,005% do capital social".
Aduz, também, violação à Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso (ID 60011209). 6.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. 7.
A "omissão" que permite o uso dos embargos de declaração ocorre quando uma questão discutida nos autos, essencial para a formação do julgamento, não é abordada.
A "contradição" acontece quando há divergência interna no julgamento, ou seja, conclusões conflitantes sobre o mesmo tema, ou controvérsia analisada na decisão.
Já a "obscuridade" refere-se à falta de clareza do dispositivo, que pode ocorrer, por exemplo, pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão do julgamento.
O vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 8.
No presente caso, a parte alega que há defeitos na decisão embargada, mas apenas expressou seu descontentamento com o que foi decidido no acórdão.
O que pretende a parte embargante, na realidade, é o rejulgamento do mérito da matéria, o que não é possível na via eleita. 9.
Em razão dos estreitos limites impostos pelo art. 48 da Lei n. 9.099/95, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da controvérsia, ainda que com a finalidade de prequestionamento, se ausente, repita-se, erro, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão embargado. 10. “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (Enunciado 125, FONAJE). 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/06/2024 13:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/06/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/05/2024 17:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:03
Conhecido o recurso de ANDREA DE AGUIAR E SILVA - CPF: *91.***.*35-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 11:12
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/03/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA DE AGUIAR E SILVA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
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29/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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29/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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29/12/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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29/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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