TJDFT - 0732693-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de COMIDAS REGIONAIS DO BRASIL LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0732693-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: COMIDAS REGIONAIS DO BRASIL LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) SA contra a decisão proferida pelo 20ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0727182-42.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de pesquisa via sistema INFOJUD.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, de modo que, como última alternativa requereu pesquisa aos sistemas INFOJUD.
Argumenta que é pacífico na jurisprudência que a falta de localização de bens penhoráveis do devedor, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional de direito e medidas excepcionais nos termos do art. 139 do CPC.
Defende que a pesquisa por meio do sistema InfoJud continua a ser um meio eficaz de localização de patrimônio penhorável de pessoa jurídica, uma vez que permite o acesso a informações referentes ao balanço patrimonial e operacional da empresa.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a utilização do sistema INFOJUD.
Preparo regular (ID: Num. 62896743). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro os requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No que tange à probabilidade de provimento do recurso, verifico que não resta evidente, uma vez que, quando se trata de uma pessoa jurídica devedora, é inútil consultar o sistema Infojud para localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica não exige a inclusão de bens.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Assim, “Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, mostra-se acertada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de consulta da declaração de bens e renda da empresa executada por meio do sistema INFOJUD.” Assim, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Além disso, não é evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo pelo simples aguardo do julgamento colegiado, após o que, se provido o recurso, será possível a pesquisa de bens pretendida, sem qualquer prejuízo ao exequente.
Com efeito, a decisão agravada apenas indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, não determinando a suspensão, tampouco a extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízoa quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
15/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717515-38.2024.8.07.0020
49.189.543 Agatha Rizzetto de Castro
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:09
Processo nº 0000617-63.2015.8.07.0001
Tereza Cristina da Mota e Souza
Brasal Incorporacoes e Construcoes de Im...
Advogado: Rodrigo Santos Perego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:51
Processo nº 0734001-61.2024.8.07.0000
Eurocar Comercio Varejista de Veiculos -...
Banco Pan S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 10:00
Processo nº 0702528-57.2023.8.07.9000
Andrea de Aguiar e Silva
Luiz Carlos da Costa
Advogado: Paulo Roberto de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 11:51
Processo nº 0717004-40.2024.8.07.0020
Maria das Gracas Andrade do Nascimento
Leimar Gomes de Sales
Advogado: Maria Clara Yulie Rodrigues das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 09:38