TJDFT - 0734079-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NILCIMAR DE MORAIS FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0734079-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILCIMAR DE MORAIS FERREIRA AGRAVADO: WANDERLEY NUNES DA SILVA, SANDRA MARIA FERREIRA NUNES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILCIMAR DE MORAIS FERREIRA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da ação de embargos de terceiros n.º 0701494-17.2024.8.07.0010, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal do agravante.
Segundo o agravante, o processo originário trata “de ação de embargos de terceiro em que o agravante busca a retomada de imóvel cedido a sua irmã em comodato desde o período de junho de 2000, sendo que em fevereiro de 2024 foi proferida sentença partilhando entre o ex casal o lote e a edificação pertencente ao agravante”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal requerida pelo agravante desde o início do processo.
Assevera que a prova testemunhal é de suma importância para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, sendo que seu indeferimento causaria um verdadeiro cerceamento de defesa.
Requer seja recebido e provido o presente agravo para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, a fim de deferir os pedidos do agravante.
Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, pelos fatos e fundamentos sustentados.
Preparo recolhido no ID n.º 62970526. É o relatório.
DECIDO.
Ausente um dos requisitos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.
O art. 1.015 do CPC trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos, que assim dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Como se vê, nem todas as decisões são agraváveis, não sendo cabível o manejo de agravo de instrumento se a decisão agravada não versa sobre as hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC.
Na hipótese em análise, o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, hipótese não contemplada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se ignora a existência do entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consagrou a orientação de que “o art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição deagravode instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No entanto, como se verifica, a única exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria mitigada, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DELIMITA OBJETO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
FALTA DE ENQUADRAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2.
A despeito de as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento gerarem alguma controvérsia doutrinária e jurisprudencial desde a estipulação de um rol taxativo pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado importante e pontual papel constitucional de uniformizador da jurisprudência sobre a legislação federal ao traçar determinadas balizas interpretativas para o rol estabelecido para cabimento do agravo de instrumento, notabilizando-se o definido na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 988, segundo o qual "[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ.
Corte Especial - REsp 1704520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 - recurso repetitivo). 3.
Na espécie, vê-se que o ato judicial recorrido, proferido em fase saneadora, referente à delimitação de perícia em ação de conhecimento, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não se subsome ao conceito de taxatividade mitigada para excepcionar a regra geral disposta nas enumerações legais previstas no Código Adjetivo. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1433013, 07008870520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Não se enquadrando a decisão agravada em qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, e não sendo o caso de flexibilização do rol, torna-se incabível o recurso, até porque não há que se falar em prejuízo à parte agravante ou em preclusão da matéria, uma vez que a decisão poderá ser rebatida quando da apresentação de apelação, se for o caso, em razão do efeito devolutivo.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
20/08/2024 18:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NILCIMAR DE MORAIS FERREIRA - CPF: *92.***.*19-49 (AGRAVANTE)
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16/08/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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