TJDFT - 0708974-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:21
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708974-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO REQUERIDO: TARGET VEICULOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO em desfavor de TARGET VEICULOS LTDA e HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que em 05 de abril 2023 adquiriu da primeira requerida o veículo da marca HONDA, modelo EXL HS, placa SGT0H07, ano: 2023, de fabricação da segunda requerida, sendo garantido, no ato da transação, que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso.
Informa, contudo, que em 27 de março de 2024, em razão do alarme do carro não estar operante, o automóvel foi alvo de furto, no qual o interior foi violado após o quebramento do vidro do passageiro traseiro para a subtração de objetos.
Diz que em decorrência do furto ocorrido no veículo, sofreu diversos prejuízos como a perda de bens pessoais furtados, danos ao vidro do carro e em uma peça do console central do veículo.
Assim, requer a condenação solidária das requeridas a pagarem o valor de R$ 10.814,64 (dez mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, TARGET VEICULOS LTDA, argui preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência.
No mérito, alega que consta expressamente no Manual do Proprietário, o sistema de alarme do veículo não está programado para disparar ou emitir sons em casos de quebra de vidro, mas sim em caso de arrombamento das portas, capô ou tampa traseira.
Já a requerida, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, por sua vez, também argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o sistema de segurança foi concebido para minimizar a possibilidade de furto do veículo.
No entanto, este não garante 100% de eficácia.
Acrescenta que o sistema de segurança não é dotado de sensores de presença.
Por esta razão, não será ativado em caso de arrombamento por quebra ou abertura do vidro.
Assim, pleiteiam a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui às requeridas a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Por fim, quanto à preliminar de incompetência suscitada pela primeira ré, face à necessidade de realização de perícia, não merece amparo a pretensão ventilada.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que não se verifica no caso vertente por existirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar, como a possibilidade de inquirição de técnicos do ramo ou elaboração de pareceres (art. 35 da Lei 9.099/95).
Desse modo, também rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente em 27 de março de 2024 foi vítima do crime de furto, ocasião em que o vidro traseiro do passageiro do seu veículo HONDA, modelo EXL HS, placa SGT0H07, ano: 2023 foi quebrado e objetos pessoais foram subtraídos (id. 197740637).
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade das requeridas pelo furto ocorrido.
Com efeito, o dever de indenizar decorre do preceito previsto no artigo 186 do Código Civil, combinado com o constante do inciso X do artigo 5º da CF: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ainda que a relação entre as partes seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a existência de culpa do fornecedor, necessária a ocorrência do dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.
No caso dos autos, o autor afirma que na ocasião do furto ocorrido em seu veículo o alarme não foi acionado, no que ocasionaria a suposta conduta ilícita das requeridas (falha na prestação do serviço), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Todavia, há que se ter em mente que, independentemente de as requeridas serem as responsáveis pela inoperância do alarme instalado no veículo do requerente, o que não restou cabalmente comprovado, certo é que tal fato não é capaz, na presente hipótese, de gerar o dever de indenizar pelos danos materiais e morais advindos do furto no interior do veículo.
O sistema de alarme tem por finalidade apenas dificultar a tentativa de arrombamento ou subtração do carro, não se prestando a impossibilitar o furto, mas, sim, dificultá-lo, não impedindo, assim, a sua ocorrência em definitivo.
Assim, para haver responsabilização das requeridas deve estar presente o nexo de causalidade.
No caso, evidentemente que não há relação de causa e efeito entre o não acionamento do alarme e o dano material suportado pelo autor.
Dessa forma, tendo em vista que a instalação de alarme em veículo apenas dificulta eventual furto do próprio bem ou de objetos deixados no seu interior, mas não impede o delito, inviável imputar a responsabilidade pelo ocorrido às rés, por inexistência de nexo de causalidade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 20:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de TARGET VEICULOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/06/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA RAMALHO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:24
Outras decisões
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22/05/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/05/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:23
Outras decisões
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02/05/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 17:48
Juntada de Petição de intimação
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30/04/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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