TJDFT - 0724076-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCABÍVEL.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
DÚVIDAS DA CONTADORIA.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PELAS PARTES.
NECESSIDADE.
REQUERIMENTO DE OUTROS DOCUMENTOS PELA CONTADORIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa. 1.1.
Ausente recurso contra decisão que determina a realização dos cálculos para a liquidação do julgado pela Contadoria Judicial, descabida a impugnação, em razão da preclusão temporal. 2.
O cumprimento de sentença é circunscrito aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e de violação ao princípio da fidelidade ao título executivo. 3.
Uma vez determinada a produção de prova pericial quanto aos cálculos elaborados pelas partes, as conclusões do juízo não podem prevalecer, porquanto tal trabalho compete à perícia. 3.1.
As dúvidas da Contadoria não podem ser sanadas com meras ilações do juízo de origem, sendo necessária a efetiva demonstração das alegações pelas partes, além da possibilidade de a própria contadoria requerer outros documentos e elaborar os cálculos conforme os parâmetros do título e documentos apresentados. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
20/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:18
Conhecido o recurso de CLAUDINEY BARBOSA - CPF: *49.***.*89-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/06/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/06/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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