TJDFT - 0710515-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710515-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DA TRINDADE PEREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Os cálculos apresentados pelo requerente estão incorretos, pois consideram como de citação o dia 12/06/2024, enquanto que, na realidade, a requerida foi citada em 24/06/2024.
Assim, os cálculos corretos seguem anexos.
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 2.869,01 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:39
Deferido o pedido de ROGERIO DA TRINDADE PEREIRA - CPF: *02.***.*68-90 (REQUERENTE).
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09/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO DA TRINDADE PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710515-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DA TRINDADE PEREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROGERIO DA TRINDADE PEREIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que em 08 de março de 2024 adquiriu 04 (quatro) passagens aéreas para a o trecho Brasília/DF - Maceió/AL pelo período de 10 de junho de 2024 a 20 de junho 2024, em voos a serem operados pela companhia aérea requerida, pelo valor total de R$ 3.229,64 (três mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Informa, contudo, que por razões pessoais, em 20 de maio de 2024 solicitou o cancelamento das passagens aéreas.
Porém, somente foi ressarcido do valor de R$ 305,68 (trezentos e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 807,41 (oitocentos e sete reais e quarenta e um centavos), a título de repetição do indébito por valor equivalente ao dobro da quantia referente a última parcela do parcelamento do cartão; do valor de R$ 2.906,68 (três mil, sessenta e oito reais e dezesseis centavos), a título de indenização por danos materiais; bem como o valor de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que e a cobrança de taxa para remarcação da passagem, esta é completamente legal, vez que possui previsão contratual e fora devidamente exposta no ato da compra.
Acrescenta que a cobrança de tarifas pelo reagendamento ou multa pelo cancelamento antecipado da compra se encontra abrangida pelo princípio da livre iniciativa, fundamento da ordem econômica brasileira, pois respaldada em previsão contratual previamente disponibilizada ao consumidor.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cuida-se de pedido de restituição de quantia paga devida à desistência unilateral do passageiro, que, por motivos pessoais, resolveu rescindir o contrato de transporte aéreo entabulado com a empresa requerida.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso a relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo o requerente adquiriu passagens aéreas pelo período de 10 de junho de 2024 a 20 de junho 2024, por um valor total de R$ 3.229,64 (três mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), bem como o fato de que promoveu o cancelamento vinte e um dias antes da data da viagem (20 de maio de 2024).
No que tange ao cancelamento das passagens, é certo que o contratante tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil), limitada à multa por cancelamento ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago nas passagens aéreas.
Considerando que o pedido de cancelamento das passagens foi feito com certa antecedência da data da viagem (21 dias antes), e que o serviço não foi prestado, a retenção/ negativa de reembolso do valor do bilhete aéreo, mesmo quando adquirido pela tarifa promocional, não guarda amparo na legislação e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea.
Do contrário, tal disposição da companhia aérea colocaria o consumidor em flagrante desvantagem (art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, tendo em vista que as passagens perfizeram no valor de R$ 3.229,64 (três mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) – id. 198730783, e que 5% representa R$ 161,48 (cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), a requerida deve restituir ao requerente a quantia de R$ 3.068,15 (três mil e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Em se considerando que já houve a restituição do valor de R$ 305,68 (trezentos e cinco reais e sessenta e oito centavos) – id. 198730794, a condenação da requerida a restituir o valor de R$ 2.762,48 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) é medida que se impõe.
Frisa-se que a devolução da quantia mencionada deverá ser ressarcida na forma simples, visto que a hipótese dos autos não justifica a incidência do art. 42 do CDC, estando ausente seus elementos.
Por fim, quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pelo requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.762,48 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do pedido de cancelamento (20/05/2024 - id. 198730794) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/07/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:27
Outras decisões
-
03/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:30
Outras decisões
-
21/05/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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