TJDFT - 0717825-75.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
09/12/2024 11:41
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANADETE GONCALVES REIS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/10/2024 13:46
Negado seguimento ao recurso
-
07/10/2024 18:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/10/2024 07:31
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
TEMA 1.170/STF.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao julgar o Tema 1.170 da repercussão geral, o c.
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Ainda que a tese jurídica estabelecida diga respeito a juros moratórios, é certo que o mesmo raciocínio da Suprema Corte deve ser adotado na espécie, em que se discute índice de correção monetária que também sofreu os efeitos da tese firmada no RE n° 870.947 (Tema 810/STF). 2.
No bojo do RE n° 870.947/SE (Tema 810), o c.
STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 3.
Opostos embargos de declaração em sede do RE n° 870.947/SE, requerendo a modulação de efeitos do decidido, o c.
Supremo Tribunal Federal, em 3/10/2019, rejeitou todos os aclaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, responsável por incluir, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-F, que foi declarado inconstitucional, e atraindo, via de consequência, a aplicação do IPCA-E a partir da mesma data (29/6/2009). 4.
Considerando que o título executivo judicial objeto de cumprimento transitou em julgado após a decisão do c.
STF que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, afigura-se possível a incidência do IPCA-E partindo dessa data. 5.
Consoante dispõe o art. 535, inciso III e § 5°, do CPC, afigura-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Os §§ 7° e 8° do mesmo dispositivo legal preveem, ainda, que, para que seja considerada inexigível a obrigação, a decisão de inconstitucionalidade da Suprema Corte deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se posterior, caberá ação rescisória. 6.
A correção monetária possui natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, constituindo matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, cognoscível, inclusive, de ofício, razão pela qual deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, sem implicar ofensa à coisa julgada.
Precedentes do c.
STJ. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido em rejulgamento. -
13/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/05/2024 13:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810 e 1170
-
13/05/2024 13:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
09/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
12/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANADETE GONCALVES REIS em 23/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:31
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 00:31
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/04/2023 00:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
03/04/2023 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2023 12:33
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2023 19:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/03/2023 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2023 00:06
Publicado Ementa em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
11/01/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:13
Conhecido o recurso de ANADETE GONCALVES REIS - CPF: *52.***.*66-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/12/2022 00:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2022 23:24
Recebidos os autos
-
23/10/2022 23:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/10/2022 23:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/10/2022 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
07/10/2022 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2022 00:05
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 21:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2022 21:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2022 21:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2022 22:24
Recebidos os autos
-
02/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ANADETE GONCALVES REIS em 01/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/06/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 22:03
Recebidos os autos
-
06/06/2022 22:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/06/2022 19:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/06/2022 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
02/06/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733519-13.2024.8.07.0001
Silvia Sadeck Soares Rodrigues Lima
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Ana Carolina Sadeck Soares Rodrigues San...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 17:55
Processo nº 0710515-84.2024.8.07.0020
Rogerio da Trindade Pereira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 17:33
Processo nº 0718513-37.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Vania Maria Diniz
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 20:07
Processo nº 0724076-41.2024.8.07.0000
Claudiney Barbosa
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Cristian Klock Deudegant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 10:32
Processo nº 0712754-67.2024.8.07.0018
Marco Mota de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 18:53