TJDFT - 0712754-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 05:54
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 06:39
Processo Desarquivado
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09/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 06:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712754-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO MOTA DE OLIVEIRA, KAMILLA DE FREITAS DE LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face da suspensão determinada (ID 211021662), ainda não ocorreu o trânsito em julgado.
Aguarde-se os prazos em curso.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 12:14:08.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
14/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712754-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO MOTA DE OLIVEIRA, KAMILLA DE FREITAS DE LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que a advogada constituída pela ré notificou-a, conforme documento de id. 210835913, de sua renúncia ao procuratório judicial de id. 207949719.
Assim, suspenda-se o feito pelo prazo de 20 dias a fim de que a ré regularize sua representação processual, com as advertências do inciso II do artigo 76 do CPC.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 09:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712754-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: MARCO MOTA DE OLIVEIRA e KAMILLA DE FREITAS DE LIMA REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por KAMILLA DE FREITAS MOTA e MARCO MOTA DE OLIVEIRA, autores, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ré.
Disseram os autores que, em razão do contrato de transporte aéreo por eles celebrado, teriam confiado suas bagagens à ré.
Porém, chegando ao destino do voo, suas bagagens teriam se extraviado, somente as recuperando passados dois e três dias.
Pediram, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização total de R$ 16.000,00 para a minoração do aludido dano moral suportado em virtude dos fatos “sub judice”.
A ré ofertou contestação (fls. 47-74), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelos autores.
Réplica às fls. 95-109. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Emergem dos autos como circunstâncias incontroversas que as bagagens confiadas à ré em razão do contrato de transporte aéreo por eles celebrado se extraviaram, que foram encontradas e restituídas dois e três dias após chegarem os autores a seu destino.
Constituindo tal evento defeito do serviço por ela prestado e dele advindo, assim, dano moral, segundo a jurisprudência, condeno a ré, com a finalidade de minorá-lo, a pagar indenização de R$ 2.500,00 para cada autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Para minorar o dano moral suportado pelos autores em virtude dos fatos “sub judice”, condeno a ré a lhes pagar indenização de R$ 2.500,00 para cada um, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 11 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
11/09/2024 13:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712754-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO MOTA DE OLIVEIRA, KAMILLA DE FREITAS DE LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
19/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO MOTA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de KAMILLA DE FREITAS DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:24
Outras decisões
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03/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2024 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:21
Declarada incompetência
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02/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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