TJDFT - 0011466-02.2012.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:20
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LENZI & MARTINS - COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 924, V, todos do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5° do CPC.
Ficam revogadas as medidas constritivas realizadas no feito, devendo ser retirada a inscrição dos dados da Devedora junto ao Serasajud, ID 31345245.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
13/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:46
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LENZI & MARTINS - COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
O feito foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, no dia 23/03/2018, conforme decisão de ID n° 31345254.
Cuida-se de cumprimento de sentença de ação monitória fundada em cheque, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503 do STJ.
Assim, às partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
09/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:07
Outras decisões
-
08/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/08/2024 14:18
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 13:00
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:42
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 00:54
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:38
Processo Desarquivado
-
14/05/2020 10:12
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LENZI & MARTINS - COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:51
Publicado Certidão em 10/02/2020.
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08/02/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 12:41
Processo Desarquivado
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17/05/2019 16:05
Arquivado Provisoramente
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11/05/2019 06:55
Decorrido prazo de OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 06:55
Decorrido prazo de LENZI & MARTINS - COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 04:49
Publicado Certidão em 15/04/2019.
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13/04/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 13:44
Juntada de Certidão
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01/04/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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