TJDFT - 0724740-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MASTRO'S EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
DECISÃO RECURSAL ANTECIPATÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e dos honorários de profissional liberal, em razão da natureza alimentar destes ganhos. 2.
A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita a percentual de verba com natureza alimentar assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não configurando prejuízo à sua sobrevivência. 3.
Necessário utilizar o mesmo entendimento para todos os procedimentos, uma vez que limitar a penhora de salário ao procedimento de Sisbajud é prestigiar os devedores que só recebem salário e se recusam a arcar com o pagamento de suas dívidas, utilizando-se do argumento da impenhorabilidade de verba alimentar para tanto. 4.
Uma vez verificado que a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores que a parte tem a receber, a título de honorários sucumbenciais, não afetará sua subsistência nem ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão que deferiu a penhora da totalidade dos honorários. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
15/08/2024 16:13
Conhecido o recurso de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MASTRO'S EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/06/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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