TJDFT - 0715085-22.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO APARECIDO DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADO.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o apelante preenche os requisitos da concessão da gratuidade de justiça e estabelecer se a exigência de instrumento de procuração atualizado é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para obter gratuidade de justiça deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa. 4.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência do autor e de seus familiares, impõe-se a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a representação processual regular da parte, justificando-se a exigência de apresentação de procuração atualizada pelo decurso do tempo entre sua outorga e o ajuizamento da ação. 6.
O desatendimento pela parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida.
Unânime.
Tese de julgamento: “1.
A gratuidade de justiça deve ser concedida a quem comprovar hipossuficiência financeira. 2.
O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, por não apresentar o exequente instrumento de procuração recente, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; e CPC, arts. 330, IV, 485, I, 320 e 321. -
24/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de FABIO APARECIDO DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*86-80 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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