TJDFT - 0708351-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:43
Decorrido prazo de GLENDO HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *35.***.*64-99 (AUTOR) em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GLENDO HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708351-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLENDO HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Ciente do recurso interposto com pedido de gratuidade de justiça.
Nada a prover, porque a análise do pedido de gratuidade cabaré ao relator ou à relatora, conforme art. 99, § 7º, do CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ficam, as requeridas/recorridas, intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de ID 210299356, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:39
Outras decisões
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09/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 23:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708351-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLENDO HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GLENDO HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
Narra a parte autora que, no dia 28.08.2023, efetuou uma compra na empresa ré no valor de R$1.076,00.
Alega que a referida compra foi estornada e que manteve contato com a suposta vendedora por meio do WhatsApp, inclusive realizando alguns pagamentos por meio de link enviada por ela.
Afirma que registrou um boletim de ocorrência, pois percebeu que se tratava de um golpe.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, pois há resistência da demandada quanto aos pedidos formulados pelo autor.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Assim, a discussão acerca da responsabilidade do réu se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Por fim, não há que se falar em incompetência deste juízo, uma vez que, em regra, vigora a independência das instâncias civil, penal e admninistrativa.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
De tudo o que consta dos autos, verifica-se que o requerente, no dia 28.08.2023, efetuou uma compra na empresa ré no valor de R$1.076,00, sendo posteriormente cancelada.
Em seguida, forneceu seu número de WhatsApp para a suposta vendedora, seguindo suas orientações e realizando pagamentos por meio de link enviado por ela.
As transações questionadas pelo requerente foram realizadas fora da plataforma do Mercado Livre.
Dessa forma, resta evidente a falta de cautela do autor ao adquirir produto fora da plataforma de vendas da ré, considerando que a quantia é repassada diretamente ao vendedor, e sem antes constatar a veracidade das informações recebidas de número telefônico que não pertence à requerida.
Destaco, assim, que não há nos autos qualquer indício de falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que não demonstrado que o número de telefone pertence de fato ao réu, bem como porque a operação realizada partiu da própria parte autora.
O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu no caso sob análise.
Logo, dada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro pelos prejuízos provocados, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço do réu, há o rompimento do nexo de causalidade, de molde a afastar a responsabilidade do réu pelo evento danoso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GLENDO HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2024 06:53
Decorrido prazo de GLENDO HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *35.***.*64-99 (AUTOR) em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:51
Decorrido prazo de GLENDO HENRIQUE DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *35.***.*64-99 (AUTOR) em 30/07/2024.
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26/07/2024 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/07/2024 19:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:10
Outras decisões
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08/07/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2024 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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