TJDFT - 0715085-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:58
Outras decisões
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25/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715085-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO APARECIDO DE ALMEIDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FABIO APARECIDO DE ALMEIDA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), conforme decisões de ID 207205672 e ID 210385117, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, reiterou a procuração já apresentada anteriormente.
Decido.
A decisão de ID 207205672 determinou a emenda com as seguintes finalidades: a) juntar procuração atualizada, pois a que consta no processo é de mais de um ano atrás; b) juntar cópia de contracheque atualizado informando o valor atual mensal de seus rendimentos, para a análise do pedido de gratuidade de justiça; c) esclarecer se pretende questionar apenas o débito de R$2.573,08, pois no documento de inscrição na SERASA também consta uma dívida de R$53,11, referente a outro contrato.
Esclarecer se essa dívida o autor reconhece como existente e efetivamente contratada.
O autor questionou a necessidade da juntada de nova procuração, sustentando que não precisa juntar procuração original em cartório, e não juntou comprovante de rendimentos atualizado para informar o valor de seus rendimentos, reiterando que está empregado de 2019 e que a ausência de veículos em seu nome demonstra a necessidade do benefício.
Reiterei a possiblidade de nova emenda (ID 210385117), mas o autor limitou-se a invocar a procuração já juntada aos autos.
Sobre a procuração, não se exigiu que fosse original outorgada em cartório, mas apenas atualizada, o que não foi atendido.
A respeito da gratuidade, a ausência de juntada da documentação necessária leva ao indeferimento do benefício.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, especificamente no que concerne à representação processual, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, ficando indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) -
30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:51
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715085-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO APARECIDO DE ALMEIDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeira oportunidade para o autor emendar a inicial a contento.
Ao contrário do afirmado pelo autor, não se exigiu juntada de procuração com reconhecimento de firma ou lavrada em cartório, mas apenas uma procuração atualizada.
O juiz pode exigir tal tipo de providência pela parte, ainda mais quando se trata de um tipo de demanda de massa, parte residente em outra unidade da Federação, que sequer comparecerá em juízo, em regra, pela natureza da demanda.
Não se viola qualquer garantia do advogado, prevista no Estatuto da OAB, mas se determina uma providência muito simples com base no poder geral de cautela.
Quanto ao contracheque atualizado, o autor nada juntou.
O fato de não possuir veículo em seu nome é um elemento indicativo de ausência de patrimônio, mas não prova o valor dos seus rendimentos mensais, critério principal para a análise da necessidade da gratuidade.
A CTPS juntada tem registro antigo.
Se o autor está empregado, tem o dever de colaborar com a Justiça e atuar com transparência.
Assim, deve juntar cópia do contracheque, até porque a gratuidade deve ser concedida a quem comprovadamente dela necessitar.
A determinação para que a parte, em colaboração com o Juízo, comprove a necessidade, não é incompatível com a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência.
Por fim, não houve emenda em relação à alínea "c" de ID 207205672.
Prazo de 5 dias, pois se trata de repetição de determinações já dirigidas à parte com prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715085-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO APARECIDO DE ALMEIDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que o autor sustenta que seu nome está inscrito na SERASA por dívida que não foi por ele contraída.
Alega também que, em contato com a ré, esta informou que o crédito lhe foi cedido, mas sustenta o autor que nunca foi notificado da cessão do crédito.
Pede tutela de urgência para que a inscrição do valor de R$2.573,08, que remonta a 30/10/2019, seja baixada.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) juntar procuração atualizada, pois a que consta no processo é de mais de um ano atrás; b) juntar cópia de contracheque atualizado informando o valor atual mensal de seus rendimentos, para a análise do pedido de gratuidade de justiça; c) esclarecer se pretende questionar apenas o débito de R$2.573,08, pois no documento de inscrição na SERASA também consta uma dívida de R$53,11, referente a outro contrato.
Esclarecer se essa dívida o autor reconhece como existente e efetivamente contratada.
Pena de indeferimento da inicial. À Secretaria para verificar a possibilidade de retirada da etiqueta referente ao Tema 1.264 do STJ, pois o presente processo não versa sobre a mesma matéria. (datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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