TJDFT - 0715801-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 13:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ALBERTO RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO ALBERTO RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715801-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGADO: EDUARDO ALBERTO RODRIGUES D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração (ID 63648821) opostos contra acórdão (ID 62701326).
INTIMEM-SE os Embargados para contrarrazões.
Brasília, 16 de setembro de 2024 15:26:44.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
16/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS - GARE.
INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos Executados contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, em que foi determinada a aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 22, §1º, da Resolução 303 do CNJ. 2.
Diversamente do que alegam os Agravantes, não haverá cobrança de juros sobre juros, pois a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcurso do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal. 3.1.
Sobre o montante atualizado do débito incidirá a taxa SELIC de forma simples, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 3.2.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida até novembro de 2021. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
12/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/04/2024 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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