TJDFT - 0721751-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 12:17
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
No julgamento proferido no AREsp nº 1.671.483-SP, o STJ consignou que “a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.” 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são impenhoráveis os valores depositados até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente da natureza da conta bancária do devedor, desde que não evidenciado o abuso ou a má-fé da devedora (AgInt no REsp 1933400/RJ). 4.
A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de ser conta poupança, conta corrente ou conta salário, é alcançada, por interpretação extensiva, pela impenhorabilidade do inc.
X do art. 833 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
09/08/2024 18:26
Conhecido o recurso de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *30.***.*90-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DORIVAL MODESTO FILHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES QUEIROZ em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/05/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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