TJDFT - 0734518-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 22:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:56
Deferido o pedido de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
25/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:34
Deferido o pedido de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:14
Deferido em parte o pedido de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 23:06
Recebidos os autos
-
02/07/2025 23:06
Deferido o pedido de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:39
Outras decisões
-
24/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:23
Deferido o pedido de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:33
Outras decisões
-
28/04/2025 18:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:56
Deferido o pedido de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
14/04/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734518-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 228321623 foi disponibilizada no DJe em 11/03/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 03/04/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 06:52:13.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
03/04/2025 06:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:45
Deferido o pedido de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR).
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24/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734518-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu compareceu aos autos espontaneamente, conforme se verifica do id. 224315711.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de procuração "ad judicia".
Apresentada a procuração em termos, o prazo para contestação deverá ser contado a partir do comparecimento do réu aos autos (art. 239, §1º, do CPC).
No mais, a intimação para desocupação do imóvel deve ser pessoal.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TEMPESTIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
DECISÃO REVOGADA. 1.
Segundo os artigos 63, caput, e 65, caput, ambos da Lei 8.245/1991, quando é deferida liminar em ação de despejo compulsório, com prazo certo e de cunho coercitivo, faz-se necessária a intimação pessoal, com expedição de mandado de intimação ou notificação, para desocupação voluntária ou apresentação de recurso próprio. 2.
Dessa forma, não é intempestivo o recurso interposto dentro do prazo de 10 (dias), contados da data da juntada do mandado de intimação, ficando rejeitada a preliminar suscitada. 3.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, para deferimento de concessão de liminar para a desocupação coercitiva, devem estar presentes os requisitos autorizadores. 4.
No presente caso, não restou suficientemente claro os fatos alegados por ambas as partes, necessitando o feito de dilação probatória para a solução segura da lide. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 859822, 20140020309180AGI, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2015, publicado no DJe: 17/04/2015.) Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de id. 224331639.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 15:08:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
31/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:46
Outras decisões
-
31/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:08
Outras decisões
-
30/01/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2025 19:17
Desentranhado o documento
-
25/01/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2025 19:15
Desentranhado o documento
-
25/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
25/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:24
Expedição de Petição.
-
17/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:16
Outras decisões
-
17/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:12
Indeferido o pedido de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR)
-
06/12/2024 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:32
Indeferido o pedido de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR)
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:44
Outras decisões
-
15/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/09/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:40
Deferido o pedido de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 14:04
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2024 14:03
Mandado devolvido dependência
-
13/09/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:46
Outras decisões
-
09/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734518-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID209849097) referente ao mandado de citação da Parte Carlos Itaedson Santana Pires ( ID209241710),manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 16:30:06.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
04/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734518-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que comprove o pedido de cadastro junto ao PJe como parceiro de expedição eletrônica.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 19:07:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734518-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Além disso, o autor deverá emendar a inicial para: a) Juntar comprovante do valor da cota nº 3 do IPTU, visto que o documento de id. 207875977 contém apenas as cotas nº 1 e 2; b) Ajustar os valores nominais de IPTU constantes na planilha de id. 207875953 (p. 2), pois eles não correspondem aos valores constantes nas guias de id. 207875977.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:43:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:21
Declarada incompetência
-
16/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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