TJDFT - 0767438-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:59
Outras decisões
-
22/05/2025 04:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767438-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial de id. 207118111.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
16/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:49
Outras decisões
-
14/08/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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