TJDFT - 0771519-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 20:33
Transitado em Julgado em 01/09/2024
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30/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771519-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO VICENTE ALENCAR REQUERIDO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOAO VICENTE ALENCAR em face do UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora dirige o presente pleito em face de UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF processar, conciliar e julgar causas cíveis, de menor complexidade e até o valor de 60 (sessenta salários mínimos), de interesse do Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas, podendo ser réus o Distrito Federal, as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, conforme art. 5º da Lei 12.153/2009.
Verifica-se que no polo passivo da ação não há qualquer pessoa que tenha vinculação com o Distrito Federal ou sua administração indireta.
Por conseguinte, cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
16/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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