TJDFT - 0719852-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 14:09
Juntada de Ofício
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
STJ.
LEI NO. 14.454/2022.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO HOME CARE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSUSA QUE EXCLUI O PROCEDIMENTO.
LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA.
AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese a definição de que o rol de procedimentos da ANS cuide de enumeração taxativa, a Corte Superior de Justiça mitigou o entendimento para concluir que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento quando existir outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para a cura do paciente e já incorporado ao rol.
A compreensão restou parcialmente superada com a promulgação a Lei no. 14.454/2022, que alterou o artigo 10 da Lei no. 9.656/98.
Em suas razões, a agravante discorreu longamente acerca da natureza do rol de procedimentos e de que o tratamento prescrito não teria cobertura, mas não declinou a existência de qualquer outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para adequada assistência da paciente e que possa substituir aquele prescrito pelo médico assistente.
Ademais, não há elementos, por ora, que indiquem que a prescrição médica seria inadequada, de modo a permitir qualquer juízo delibatório diverso neste momento. 2.
Sabidamente, cabe ao profissional de saúde e que acompanha o paciente a indicação do tratamento adequado à sua condição.
Nesse sentido, o médico responsável solicitou assistência por home care conforme relatório médico acostado aos autos.
Ademais, há muito a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a abusividade da cláusula contratual que exclui a assistência domiciliar. 3.
Por fim, quanto à alegada limitação geográfica da cobertura contratada, importa salientar que a agravante deixou de juntar a integra do instrumento contratual, limitando-se a reproduzir a cláusula de seu interesse.
Tal procedimento impede a análise plena do contrato e eventual juízo de eficácia da restrição geográfica do atendimento. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES - CNPJ: 45.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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