TJDFT - 0720852-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 13:05
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 13:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/10/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO POMPEU BESSA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, INC.
IV e X, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, de acordo com o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de proventos de aposentadoria, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 3.
Na espécie, a penhora de proventos da aposentadoria do Devedor, na atual conjuntura, põe em risco o seu mínimo existencial, não sendo, portanto, cabível a penhora de seus rendimentos, ainda que em patamar mínimo. 4.
As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis. 5.
Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, determinar o imediato desbloqueio das quantias penhoradas nas contas do Agravante. -
12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:17
Conhecido o recurso de FERNANDO POMPEU BESSA - CPF: *41.***.*17-91 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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