TJDFT - 0770609-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 21:49
Juntada de Petição de comprovante
-
05/09/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2025 11:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 15:15
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JORGELINA BAPTISTA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO HYPOLITO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o crédito do autor, SEBASTIÃO HYPOLITO DA SILVA, em face do réu, ESPÓLIO DE JORGELINA BAPTISTA, no valor de R$ 55.378,43 (cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), referente aos aluguéis do imóvel legado, devidos até janeiro de 2025. b) ACOLHER a exceção de compensação arguida pela defesa e, com fundamento nos artigos 368 e 369 do Código Civil, DECLARAR EXTINTA a obrigação do espólio réu de pagar o valor acima mencionado, em razão da sua compensação com a dívida, líquida e de valor superior, que o autor possui perante o espólio, oriunda da sentença proferida nos autos do processo nº 0705501-55.2019.8.07.0001.
Em razão da sucumbência, e aplicando o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito reconhecido nesta sentença (R$ 55.378,43), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:27:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JORGELINA BAPTISTA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO HYPOLITO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO HYPOLITO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JORGELINA BAPTISTA em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARINETE BARBOSA LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO HYPOLITO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:42
Outras decisões
-
14/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARINETE BARBOSA LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO HYPOLITO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:23
Outras decisões
-
30/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:44
Outras decisões
-
20/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:00
Outras decisões
-
25/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARINETE BARBOSA LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:23
Outras decisões
-
23/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770609-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
H.
D.
S.
REU: M.
B.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte ré a comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:35:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:22
Outras decisões
-
30/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2024 00:44
Juntada de Petição de registro
-
28/09/2024 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO HYPOLITO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770609-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
H.
D.
S.
REU: M.
B.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora este Juízo não tem dados suficientes para estipular o valor do alegado aluguel, o que demanda prova a ser produzida nos autos, de forma que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:11:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:15
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:33
Declarada incompetência
-
12/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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