TJDFT - 0707592-06.2024.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707592-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME REU: MAYARA DA COSTA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito, conforme comprovantes de pagamento anexado aos autos.
Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de pagamento em favor da exequente.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada (id. 232926596), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 24 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 21:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MAYARA DA COSTA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707592-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME REU: MAYARA DA COSTA SILVA DECISÃO Diante da manifestação ao id. 228527518, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculos devidamente atualizada.
Após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:37
Outras decisões
-
11/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2025 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:58
Outras decisões
-
14/02/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MAYARA DA COSTA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MAYARA DA COSTA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ESCOLA MATER DEI LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707592-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME REU: MAYARA DA COSTA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por ESCOLA MATER DEI LTDA - ME em desfavor de MAYARA DA COSTA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que firmou contrato com a requerida, tendo como objeto a prestação de serviços educacionais para a filha desta.
Relata que a aluna frequentou as aulas, porém a requerida deixou de pagar as mensalidades de setembro a dezembro de 2020, no valor de 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) cada, totalizando o débito atualizado de R$ 2.660,03 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e três centavos).
Requer a condenação da requerida a pagar o valor inadimplido.
A parte requerida, embora tenha sido citada e tenha comparecido à sessão de conciliação, não apresentou contestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não apresentou defesa, só lhe restando arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações constantes na inicial encontram respaldo no contrato de serviços educacionais (id. 206189911), que contém a discriminação do valor das mensalidades (cláusula 4ª) e prevê multa de 2% pelo atraso (cláusula 6ª, parágrafo primeiro), documento que corrobora o narrado na inicial, no sentido de prestação do serviço sem a devida contraprestação pela requerida, e que não foi impugnado.
Destarte, tendo em vista que a requerida não cumpriu com o pagamento das mensalidades de setembro a dezembro de 2020, impõe-se o acolhimento do pedido para que pague à requerente o valor indicado na inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar à requerente o valor referente às mensalidades escolares do período de fevereiro a dezembro de 2022, no montante de R$ 2.660,03 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e três centavos), com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e juros de mora pela taxa legal, ambos desde o vencimento de cada parcela (dia 07 de cada mês), acrescido de multa de 2%.
Cumpre à requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MAYARA DA COSTA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/10/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707592-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME REU: MAYARA DA COSTA SILVA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se à requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu sócio administrador, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/09/2024 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:45
Outras decisões
-
29/08/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707592-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME REU: MAYARA DA COSTA SILVA DECISÃO Conforme decisão anterior, intime-se a parte requerente para anexar aos autos Certidão Simplificada emitida este ano (2024).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 19 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:14
Outras decisões
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707592-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME REU: MAYARA DA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 206642796.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, com as homenagens deste Juízo.
Mantenho a audiência de conciliação designada, por se tratar de Região Administrativa pertencente à mesma Central Judicial de Conciliação e de Mediação.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:18
Deferido o pedido de ESCOLA MATER DEI LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
08/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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