TJDFT - 0702104-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência do valor transferido para a conta judicial, em favor do executado CLAUDSON PEREIRA FERREIRA (ID 246512843).
Atribuo força de alvará eletrônico/ofício à presente decisão.
Após, retornem os autos conclusos para análise da petição retro. -
01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702104-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A EXECUTADO: LUIZ FERNANDES DOS SANTOS, CLAUDSON PEREIRA FERREIRA CERTIDÃO HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca das petições de ID nº 240639016 e nº 240997711.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 15:57:03.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 20:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/06/2025 20:14
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 20:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CLAUDSON PEREIRA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 15:54
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CLAUDSON PEREIRA FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
LIBERTY SEGUROS S/A ingressou com Ação de Indenização contra LUIZ FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte Autora, em síntese, que, “por força do disposto na apólice n. 31.00.2023.0500539, segurou o veículo HB20 SENSE 1.0 FLEX 12V MEC, ano/modelo 2021, de placas RCD0B32, Chassi 9BHCN51AAMP183076.
Ocorre que, em data de 19 de junho de 2023, por volta de 17h, segundo consta expressamente no Boletim de Ocorrência Policial, o veículo segurado pela autora trafegava em sua preferencial, pela rotatória da Av.
Rio Branco, no setor Jaó, quando o veículo de propriedade do Primeiro Réu, VW SPACEFOX SPORT.GII, ano/modelo 2011/2012, de placas OEZ4247, conduzido pelo segundo Réu, não respeitou a parada obrigatória, vindo a colidir com o veículo segurado pela autora.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a consequente condenação dos Réus no pagamento do R$ 11.276,26 (onze mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros de mora contados da data do evento danoso conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária, contada da data do efetivo pagamento, calculada pela Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a inicial (ID 193744781).
Devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte requerida deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de indenização em que a parte autora visa ser ressarcida regressivamente da quantia despendida com reparos de veículo objeto de contrato de seguro, fundada no disposto na cabeça do art. 786 do Código Civil.
Com efeito, cabe ao autor da demanda apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, tendo em vista o teor dos Documentos IDs 187472170/187472173), é possível constatar a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado pela autora e o veículo conduzido pelo segundo requerido.
Ademais, confere verossimilhança às alegações da parte autora o teor da narrativa dos fatos na Ocorrência Policial ID 187472171, no sentido de que o veículo conduzido pelo segundo requerido não obedeceu ao sinal de pare e colidiu no lado direito frontal do veículo da segurada da autora.
A parte autora comprovou nos autos, ainda, a propriedade do bem pelo primeiro requerido (ID 187472185).
Com efeito, o proprietário responde solidariamente com o condutor do veículo, pela reparação dos danos causados a terceiro em virtude de acidente de trânsito.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Por fim, o valor atinente ao reparo do veículo objeto do contrato de seguro também foi comprovado nos autos (IDs 187472180 e seguinte).
Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos aliados à revelia da parte ré, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.276,26 (onze mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, com suporte no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/07/2024 17:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:36
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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