TJDFT - 0704529-70.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704529-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MILAO EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO FREATO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MILÃO em face de ALEXANDRE ANTÔNIO FREATO, visando o recebimento de débito condominial no valor de R$ 19.795,07.
O condomínio exequente alega ser credor do executado em razão do não pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 403, localizada no Edifício Residencial Milão.
Em sua petição inicial, o exequente apresentou o título executivo extrajudicial, consistente em débito de taxas condominiais, demonstrando a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
O condomínio indicou o próprio imóvel como garantia da dívida e requereu a citação do executado para pagamento da dívida, acrescida de juros, correção monetária, multa, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Foi pedida, ainda, a inclusão das parcelas vincendas no débito e o ressarcimento das despesas cartoriais.
O executado não foi encontrado no endereço fornecido inicialmente.
Foram realizadas diversas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL para localizar outros endereços do executado.
Após a apresentação de novos endereços, tentou-se a citação do executado também nesses locais, sem sucesso.
O exequente então requereu a citação por meio eletrônico, incluindo o aplicativo de mensagens WhatsApp, ou, subsidiariamente, a citação por edital.
O exequente informou, posteriormente, que o executado celebrou acordo extrajudicial para quitação do débito de forma parcelada.
Em razão do acordo, o exequente requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo, e a dispensa das custas processuais.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de execução de título extrajudicial tem como pressuposto a existência de um título que represente uma obrigação líquida, certa e exigível.
No caso em tela, o crédito referente às contribuições condominiais preenche tais requisitos, estando previsto no art. 784, X do Código de Processo Civil como título executivo extrajudicial.
Ocorre que, no curso da presente ação, o exequente e o executado celebraram um acordo extrajudicial para a quitação do débito.
Com isso, a pretensão inicial do exequente perdeu seu objeto, restando prejudicado o interesse processual na continuidade da execução.
O Código de Processo Civil, no art. 485, VI, dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, caracterizada pela inutilidade do prosseguimento da demanda.
Nesse sentido, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com a consequente perda do objeto da ação de execução, torna inviável a continuidade do processo, acarretando a sua extinção.
Quanto às custas processuais, o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que “se o processo for extinto por desistência, renúncia ou transação, as despesas serão rateadas pelas partes, salvo se acordarem de modo diverso”.
No caso presente, o exequente requereu a dispensa das custas processuais.
Considerando que a extinção do processo decorre da celebração de acordo extrajudicial e que não houve oposição do executado quanto à dispensa das custas, o pedido de dispensa merece acolhimento.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a extinção do processo decorre do acordo extrajudicial firmado entre as partes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Ademais, o acordo extrajudicial, em tese, já contemplou a questão dos honorários contratuais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais, em razão da extinção do processo pela perda superveniente do interesse, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a extinção do processo por acordo extrajudicial.
Não vislumbro a existência de interesse recursal em razão da ausência de cobrança de mais despesas.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 13:33
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 21:44
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:44
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MILAO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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27/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704529-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MILAO EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO FREATO CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) de ID: 210850702, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
PEDRO CARDOSO LEITE DE SOUSA.
Servidor Geral. -
12/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704529-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MILAO EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO FREATO CERTIDÃO Nesta data, listo abaixo os endereços da parte ré encontrados pelas pesquisas aos sistemas (CEMAN/BANDI, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL) e ainda não diligenciados: Situados no DF e comarcas contíguas (Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental): 1.
AOS 4 5 BL C APARTO 204 ÁREA OCTOGONAL CEP: 07066004 - BRASILIA DF 2.
CLN 212 BLOCO D SALA 204 ASA NORTE CEP: 07086454 BRASILIA - DF Fica a parte exequente cientificada dos endereços acima e intimada a recolher as custas processuais intermediárias (art. 82, cabeça, do CPC/2015) relativamente às diligências a serem cumpridas por Oficial de Justiça no DF, no prazo de 15(quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente, conforme dados da certificação digital. -
15/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 00:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:34
Outras decisões
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06/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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