TJDFT - 0701928-02.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARLINDO DE ARRUDA PINTO FILHO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0701928-02.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARLINDO DE ARRUDA PINTO FILHO IMPETRADO: JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA D E C I S Ã O Defiro ao requerente os benefício da justiça Gratuidade de justiça.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo AUTOR em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória com pedido de Reintegração de Posse, processo nº 0710817-61.2024.8.07.0005, in verbis: " 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois não há prova efetiva dos termos do contrato de troca, uma vez que o autor juntou apenas uma procuração que é instrumento do contrato de mandato e não documentos hábil à demonstração da existência de compra e venda ou permuta.
Diante do exposto, **INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) Emende-se a inicial para informar se o autor reside em Planaltina ou em Fortaleza, pois, em sua inicial, afirma que sofreu danos em viagem de mudança para Fortaleza, mas informa endereço em Planaltina.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial." Em suas razões, o impetrante alega que firmou contrato de compra e venda de veículo com a ré para aquisição de um veículo parati/VW, no qual entregaria um automóvel Nissan Sentra e a ré pagaria ele o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Relata que pactuaram que haveria prazo para a transferência dos veículos, e apenas fizeram uma procuração pública para validar o negócio jurídico.
Narra que estava se dirigindo a Fortaleza-CE, quando foi parado em uma blitz, e autuado por suposto documento vencido do automóvel, o que é inverdade, segundo comprovantes.
Esclarece que na ocasião foi recolhimento o veiculo parati.
Informa que, por questões desconhecidas, a Requerida ficou sabendo do caso e locomoveu-se até o município de Simolândia-GO e retirou o veículo do pátio e desde então mantem o bem sob sua posse, informando que só o devolve se o impetrante pagar as despesas que ela teve com o deslocamento até Simolândia-GO, que somados perfazem R$ 7.231,79.
Assevera que este é o único automóvel que possui e é um sexagenário.
Aduz que mesmo o impetrante tendo realizado a comprovação do fato supramencionado, o juízo a quo indeferiu a tutela pleiteada.
Destaca que a iminência de perder o veículo Parati, pois a Requerida tem a possibilidade de vendê-lo, causando um dano exponencial ao impetrante.
Pugna pelo deferimento da medida liminar e, ao final, "para determinar a restituição do veículo marca VW/Parati 1.6 cor vermelha placa JOE2008, chassi 9BWZZ374YT018394 ano 1999/200 renavan *07.***.*51-37 ao Autor, sob pena de enriquecimento ilícito da Ré que está na posse do bem móvel, sem arcar com o ônus assumido em contrapartida." É o necessário relatório.
Decido.
Pretende o impetrante a reforma de decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipatória, na fase de conhecimento, de ação em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis.
A pretensão da parte impetrante não merece prosperar.
Dispõe o artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais (RITR) que caberá ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, com objeto próprio, não sendo possível sua utilização fora das hipóteses específicas, cujo rito é traçado pela Lei nº. 12.016/2009.
Pode ser utilizado quando não houver recurso previsto ou recurso cabível, contra atos manifestamente ilegais ou abusivos e decisões que causem dano irreparável.
Este não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou de teratologia por parte do prolator do ato processual impugnado e desde que não haja previsão de recurso passível de sustar os efeitos da decisão.
A Lei nº. 12.016/2009 veda expressamente a utilização do Mandado de Segurança para atacar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).
A jurisprudência majoritária entende que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela em juizados especiais.
Isso porque a Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais, tem como princípios a celeridade e a simplicidade processual, e prevê a irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 41).
Entretanto, em situações excepcionais, onde se verifique a ocorrência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, alguns tribunais têm admitido a impetração de mandado de segurança como meio de evitar dano grave e de difícil reparação, ainda que se trate de decisão interlocutória em juizado especial.
Essa exceção, contudo, deve ser interpretada de forma restritiva, sendo necessário demonstrar de forma clara e inequívoca o direito líquido e certo que está sendo violado, bem como a ausência de outro meio eficaz para a proteção do direito.
Portanto, embora não seja a regra, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, pode-se cogitar a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em juizados especiais.
No caso, a impetrante manejou recurso de agravo alegando a possibilidade de "enriquecimento ilícito da Ré que está na posse do bem móvel, sem arcar com o ônus assumido em contrapartida".
Não restou comprovado a alegada teratologia, ou seja, o caráter absurdo da decisão em relação à lógica do sistema jurídico.
Acresce-se, ainda, a inexistência de prova de direito líquido e certo da parte impetrante.
Assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por falta dos requisitos legais, com fundamento no art. 10, caput, da Lei 12.016/09.
Prejudicado o pedido liminar.
Intime-se Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
12/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:08
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/08/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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