TJDFT - 0732616-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 13:21
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
A consulta aos autos de referência n.º 0711318-73.2024.8.07.0018 indica a prolação de sentença na origem (ID 210926816, nos autos de origem).
Com a prolação de sentença, resta configurada a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações recursais porquanto todas superadas em extensão pelo ato judicial de cognição ampla e exauriente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento em razão da superveniente perda de seu objeto.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
07/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:06
Prejudicado o recurso
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04/10/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA PAIVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por DISTRITO FEDERAL (agravante/ré) em face da decisão proferida (ID 201346164, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0711318-73.2024.8.07.0018, proposta em face de RONALDO NOGUEIRA PAIVA (agravado/autor), na qual o magistrado a quo deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, no seguinte sentido: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que providencie abrigamento em instituição de longa permanência para idosos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de ser compelido a arcar com as despesas de abrigamento em instituição privada”.
O agravante/réu, em suas razões recursais (ID 62563871), sustenta, em síntese, que a internação em casa de acolhimento, como todo serviço público, está condicionada ao atendimento dos respectivos requisitos legais e às limitações materiais de sua prestação, sendo que, no caso concreto, não fez prova o autor de que estaria em posição prioritária na lista da ordem de prioridade.
Alega que, além disso, não consta dos autos prova de que o Autor, ora Agravado, não possuiria parentes aptos a fornecer a assistência possível, ao menos, enquanto o beneficiário aguarda acolhimento institucional.
Argumenta que somente a Secretaria de Desenvolvimento Social detém capacidade institucional, ou seja, condições técnicas, instrumentais, políticas e democráticas para decidir, consideradas as limitações e habilidades, sobre a priorização de atendimento, sendo que a análise, destarte, não recai sobre um indivíduo determinado tampouco sobre um modelo idealizado, mas sobre a instituição existente.
Ao final, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal para concessão efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada até final julgamento do recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para desconstituição da obrigação de fazer imposta, devendo o acolhimento do agravado sujeitar-se à existência de vagas e obediência à listagem classificatória de interessados.
Sem preparo, face à isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida, bem como do efeito suspensivo ao recurso.
De um lado, há a decisão combatida que determinou que o agravante/réu providenciasse ao agravado/autor abrigamento em instituição de longa permanência para idosos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de ser compelido a arcar com as despesas de abrigamento em instituição privada.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/réu, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, em que pese o arrazoado jurídico trazido em sede recursal, reputo presente o instituto do periculum in mora INVERSO, uma vez que, nessa análise preliminar, concordo com os termos da decisão combatida, quando fundamenta que “o autor é pessoa idosa, não há familiares que possam lhe dar o amparo necessário e ela necessita, além de alimentação e cuidados básicos de acompanhamento médico em razão do seu estado de saúde”.
Sendo assim, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
12/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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