TJDFT - 0704443-20.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:05
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704443-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa via sistema SISBAJUD na modalidade ''TEIMOSINHA''.
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que não ficou demonstrado que houve alteração da condição econômica do requerido.
Por questões de celeridade e economia processuais, promovo pesquisa de bens no último sistema disponível pelo Juízo, quer seja, sistema SNIPER.
Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 12/05/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em cheque, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 14:24:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2025 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:27
Outras decisões
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16/04/2025 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:43
Outras decisões
-
09/04/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:43
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 18:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/02/2025 14:43
Processo Desarquivado
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704443-20.2024.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ANA CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: Nome: ANA CLAUDIA GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 11 Conjunto A, Casa 5, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-101 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 2.694,16 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 15:03:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204622150 Petição Inicial Petição Inicial 24071816504333700000186854233 204622155 Petição Inicial Petição 24071816504390900000186855988 204622157 PROCURAÇÃO RGA Procuração/Substabelecimento 24071816504464100000186855990 204622156 ATOS CONSTITUTIVOS RGA Atos constitutivos 24071816504562200000186855989 204622154 Nota promissória Título de Crédito 24071816504666100000186855987 204622153 Cálculo Documento de Comprovação 24071816504746700000186855986 206319792 Decisão Decisão 24080222245892600000188361190 206319792 Decisão Decisão 24080222245892600000188361190 206563058 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080602363132500000188576449 206786081 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080715313375000000188774189 206786085 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080715313414400000188774193 206786090 GuiaInicial0800035173 - ANA CLAUDIA Guia 24080715313479900000188774198 206786088 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24080715313540200000188774196 -
19/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:00
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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11/08/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
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02/08/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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