TJDFT - 0705034-79.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEITA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
LICITUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REAJUSTE.
FINANCEIRO E ATUARIAL.
CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DA AUTORA E DA 2ª RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RECURSO DA 1ª RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenizatória ajuizada objetivando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, a revisão contratual dos reajustes, o pagamento de indenização por danos morais e a repetição em indébito de valores indevidamente cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade da rescisão unilateral imotivada do plano de saúde coletivo, (ii) a existência de abusividade do reajuste contratual e de parcelas indevidamente pagas a maior, e (iii) a existência de direito à indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios pelos vícios do serviço, enquanto integrantes da cadeia de consumo, e consequentemente a legitimidade de ambas para figurar no polo passivo da relação processual, podendo o consumidor escolher contra qual demandar.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Cabe ao magistrado a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na exordial, partindo da análise dos fatos e da causa de pedir, considerando todo o conteúdo presente na inicial, conforme o art. 322, § 2º do CPC.
Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 5.
Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 6.
Inobstante a ausência de norma legal ou regulamentar expressa para os planos de saúde coletivos empresariais, é consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC). 6.1.
Em face da anulação do art. 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pela Resolução Normativa nº 455/2020, as condições para rescisão do contrato ou suspensão de cobertura devem observar o previsto no contrato. 6.2.
No caso em tela, o contrato prevê a possibilidade de rescisão unilateral imotivada do contrato coletivo por meio de denúncia pela administradora de benefícios ou pela operadora com 60 (sessenta) dias de antecedência, e comunicação ao consumidor em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, o que foi observado no caso concreto, de modo que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo deve ser considerada válida, já que foram observadas as condições previstas no contrato e a consumidora foi devidamente notificada. 7.
A norma da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) que estabelece a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde oferecer plano individual ou familiar ao beneficiário em caso de rescisão do contrato coletivo é aplicável apenas no caso da operadora que já oferece planos de saúde nessa modalidade, conforme o art. 3º da Resolução. 8.
Os reajustes de mensalidades de planos de saúde coletivos decorrentes de aumento de despesas de manutenção são definidos por cálculos atuariais, não estando sujeitos aos limites estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos de planos de saúde individuais e familiares. 8.1. É lícita a previsão contratual de reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo com base nos critérios da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). 8.2.
No caso em tela, não foi apresentada nenhuma impugnação concreta à forma de cálculo do reajuste efetuado pela operadora, de modo que, ante a ausência de demonstração de qualquer abusividade no reajuste ou pagamento a maior, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição do indébito. 9.
Ante a ausência de comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da operadora, não há que se falar em dano moral, nem em direito à indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos da autora e da 2ª ré conhecidos e não providos.
Preliminares de ilegitimidade passiva e julgamento extra petita rejeitadas.
Recurso da 1ª ré conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 492.
CDC, art. 6º, III.
Lei n° 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Resolução nº 557/2022 da ANS, arts. 14, parágrafo único e 23.
Resolução nº 19/1999 do CONSU, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 608.
AgInt no REsp 1933583/CE.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.770.622/SP.
TJDFT: Acórdão 1693678 de Relatoria da Desa.
Fátima Rafael da 3ª Turma Cível.
Acórdão 1678143 de Relatoria do Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira da 3ª Turma Cível.
Acórdão 1638748 de Relatoria da Desa.
Carmen Bittencourt da 1ª Turma Cível.
Acórdão 1422415 de Relatoria da Desa.
DIVA Lucy de Faria Pereira da 1ª Turma Cível.
Acórdão 1884730 de Relatoria da Desa.
Carmen Bittencourt da 8ª Turma Cível. -
11/09/2025 17:37
Conhecido o recurso de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-63 (APELANTE) e provido em parte
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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