TJDFT - 0705034-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705034-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAMAR DE SOUZA MANSO REU: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Interposta apelação pela parte autora no id. 238820501, aos requeridos pra apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Interposta também apelação por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, à apelada/autora para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 13:07:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IRAMAR DE SOUZA MANSO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/05/2025 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:10
Outras decisões
-
27/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705034-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAMAR DE SOUZA MANSO REU: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca das contestações e documentos apresentados pelas partes requeridas, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 16:33:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705034-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAMAR DE SOUZA MANSO REU: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO O patrono da parte requerida noticia a renúncia ao mandato outorgado, sendo o único que atua no feito em favor da parte.
Ao mesmo tempo, não comprovou a comunicação da renúncia ao mandante, consoante determina o artigo 112, do CPC. É o breve relato.
Decido.
O ônus de comunicar o mandante é do Advogado e não do Juízo (Acórdão 1025690, Relator Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJ-e de 23.06.2017).
Ante o exposto, não tendo o patrono da parte demandada comprovado a observância do artigo 112, do CPC, impõe-se o dever de permanecer acompanhamento o feito até que se efetive a comunicação e fluência do decênio, de modo a aperfeiçoar a renúncia pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de descadastramento dos autos.
No mais, aguarde-se para apresentação de contestação por parte das empresas requeridas.
Intime-se.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 17:18:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:00
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REU)
-
21/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705034-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAMAR DE SOUZA MANSO REU: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2024 17:35:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a IRAMAR DE SOUZA MANSO - CPF: *29.***.*06-04 (AUTOR).
-
19/08/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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